TJCE - 3001266-44.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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24/08/2023 14:39
Homologada a Transação
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24/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001266-44.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JUAN CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Margarida Moura, 1160, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 3003, 3.003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JUAN CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em exordial (id. 33028251), narra o autor, em síntese, que no dia 18/02/2022 realizou a venda de um celular de marca Oneplus 9R pelo preço de R$ 4.972,00 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais) por meio do site Mercado Livre.
A compradora, tão logo recebeu a encomenda, decidiu devolver o produto ao constatar que o celular não apresentava a ROM que desejava, qual seja ROM Global, notificando o vendedor que faria a devolução.
Afirma o requerente que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta no site da reclamada.
Por ter a conta bloqueada, o autor não tem acesso ao código de rastreamento para a devolução do produto, não podendo assim saber como, se ou quando foi enviado.
O promovente afirma que até hoje além de não receber o pagamento, não teve o produto restituído e ainda sofreu com sua conta sendo bloqueada, tendo sido negada por parte do site qualquer contato no sentido de restituir sua conta novamente.
Requer a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
Junto à inicial, o autor anexa documentos que apontam para o envio do produto à primeira compradora (id. 33028271) e a para a suspensão da conta no site da promovida (id. 33028267, id. 33028266 e id. 33028265).
Em sede de contestação (id. 35459599), a reclamada assevera, em suma, a regularidade do seu procedimento, afirmando que houve a suspensão da conta da autora, o que se deu em face de comportamento irregular do perfil, bem como conexões com cadastros inabilitados em razão de fraudes.
Ademais, alega haver culpa exclusiva do autor e de terceiro, em razão da verificação de irregularidades em seu cadastro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação (id. 35469827), não houve acordo entre as partes. É o breve relato fático.
Decido.
Ao compulsar os autos verifico tratar-se de situação que atrai o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Cinge-se a controvérsia em alegada ausência de repasse de informações sobre a devolução do produto, por conta de bloqueio de conta da reclamante na plataforma digital da promovida.
A matéria em discussão é regida pelas normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Certo é que entre as partes existiu um contrato livremente celebrado e anuído pela autora, sendo válido ao conter os requisitos essenciais do artigo 104 do Código Civil, fato que é reforçado pelo uso dos serviços de que se vale a requerente.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que o autor não questiona o fato da suspensão definitiva como cerne dessa demanda, mas expõe que em razão do bloqueio efetuado pela reclamada, o mesmo não obteve qualquer informação sobre a devolução do produto que estava em tratamento na plataforma, por conta do cancelamento da venda.
Com isso, junta documentos que comprovam a existência do produto (id. 33028271) e o bloqueio de sua conta juntamente com a informação de que a venda foi desfeita (id. 33028267, id. 33028266 e id. 33028265).
Em contrapartida, a reclamada em sua defesa, fala que o bloqueio da conta foi medida regular adotada, fato que não se questiona a fundo.
Quanto à alegação da venda cancelada, à devolução do produto com código de rastreio, a parte promovida quedou-se silente, não juntando prova em contrário.
Desse modo, verificado o prejuízo e não tendo a requerida comprovado a existência de repasse de informação sobre a devolução do produto, defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Portanto, tenho que assiste razão ao promovente, que ainda não teve a devolução do produto ou ressarcimento do valor correspondente, de modo que é inegável o seu direito à restituição simples do valor do produto, no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais).
Quanto ao pleito por danos morais, entendo que não é cabível.
Isso porque o fato originário foi a suspensão da conta do autor por sua culpa (fato que não foi questionado), em razão de ter descumprido os termos de uso da plataforma.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondendo ao valor do objeto não devolvido ao autor, no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (art. 398, CC e Súmula 54,STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil) Incabível a condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do advogado do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 03:09
Decorrido prazo de JUAN CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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