TJCE - 3000567-22.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70720067
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70720068
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70658982
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70658982
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19/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ REGINALDO SEVERINO em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA: Acerca de tal preliminar, entendo pelo seu não acolhimento, já que a petição inicial resta devidamente instruída com documentos comprobatórios necessários para apreciação do pleito autoral. II) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo.
Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. III) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de empréstimo que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 0123288373652 (ID 70580588). Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da parte autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pelo requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo impugnado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 0123288373652, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70658982
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18/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70658982
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17/10/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69245336
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69245336
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69245336
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245336
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245336
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245336
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19/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:57
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000567-22.2023.8.06.0069 DESPACHO PARA JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência atualizado dos últimos 90 dias, no nome do requerente ou DECLARAÇÃO DO TITULAR DO COMPROVANTE DE MORADIA.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
Coreaú- CE, 31 de maio de 2023.
TIAGO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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