TJCE - 3000005-78.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 11:30
Cancelada a Distribuição
-
07/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000005-78.2023.8.06.0112 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA TORRES Parte Promovida: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito não versa sobre matéria da Fazenda Pública, nem trata acerca de Execução Fiscal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementou ciclo de migração para todos os processos desta natureza para sistema diverso (Pje).
Tratando-se os autos de processo que não está adstrito a esta circunstância - que não deve tramitar perante o sistema Pje, mas sim pelo SAJ – Sistema de Automação da Justiça, deverá observar o fluxo de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria nº 2432/2022 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça (DJE de 14 de novembro de 2022), que colaciono, in litteris: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Por tais razões, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE DAR CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA MENCIONADA, aplicando o movimento nacional de código 488 "Cancelamento da Distribuição".
Baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de março de 2023 Josué de Sousa Lima Júnior Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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