TJCE - 3002195-91.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:01
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:50
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:36
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3002195-91.2021.8.06.0012 Promovente: Residencial Cidade Sol Promovido: Manoel Marcondes de Almeida Freires SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias ajuizada em razão do inadimplemento da parte devedora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O promovente foi regularmente intimado, através da sua advogada habilitada nos autos, para informar a este juízo endereço correto e completo da requerido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além de apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico.
Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, de forma que não anexou aos autos os documentos solicitados nem indicou o endereço atualizado do requerido, inviabilizando a citação da parte promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda (ID. 58277723).
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré.
Assim, a falta de impulso processual pela parte autora, após ter sido intimada para dar andamento ao feito, acarreta a extinção do processo com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe inexoravelmente.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 01 de junho de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE SOL em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:41
Expedição de Ofício.
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19/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:56
Outras Decisões
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16/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:26
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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