TJCE - 3016089-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de TIAGO DAMASCENO CAXILE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de TIAGO DAMASCENO CAXILE em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137302070
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137302070
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3016089-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: TIAGO DAMASCENO CAXILE Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros (2) Comprovado, nos termos do ID 84551468, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Datado e assinado digitalmente. -
28/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137302070
-
28/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84066543
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84066543
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016089-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TIAGO DAMASCENO CAXILE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DAMASCENO CAXILE - CE0027677A-B POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos retro apresentados pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
12/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84066543
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10/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de TIAGO DAMASCENO CAXILE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68770952
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68770952
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3016089-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: TIAGO DAMASCENO CAXILE Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC VISTOS, ETC... Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade dos Autos de Infração de Trânsito lavrados contra o autor, alegando não ter cometido a infração registrada pela requerida, imputada ao requerente em razão da clonagem da placa de identificação do seu veículo (Hyundai HB20 1.6, cor branca, placa POT 8551).
O requerente aduz em breve síntese : que ao realizar consulta ao seu veículo para efetuar o pagamento do IPVA foi surpreendido com uma multa referente a uma infração cometida no dia 17/10/2022; que no ano de 2020 o requerente mudou-se para Varginha/MG e levou o seu veículo , apesar de constar ainda o veículo com placa de Eusébio-CE, o bem se encontra em Varginha/MG; que trata-se de uma caso de veículo clone, pois o autor encontra-se na posse do seu veículo em outro Estado. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insurge-se o requerente com relação à aplicação de multa de trânsito e de seu efeito lavrado contra si, ao argumento de comprovada clonagem de veículo. Da análise dos documentos acostados à exordial percebe-se que há suficientes provas nos autos de que efetivamente houve "clonagem" das placas do veículo do autor, o que indica que o autor foi autuado por infrações de trânsito que não cometeu, ensejando a sua anulação.
In casu, consta nos autos como prova constitutiva do direito do autor o recibo do transporte do veículo de Fortaleza/CE para Varginha/MG realizado em 2020 (Id 58022326).Assim, denota-se a impossibilidade do veículo do requerente está no lugar da infração, pois na data da infração 17/10/2022 o bem já se encontrava em Minas Gerais. Com efeito, no caso em apreço incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que o ato administrativo na identificação do veículo clonado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos, assim, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. Nesse azo, por imposição expressa de ordem constitucional, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no artigo art. 37, caput, da Carta Magna, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, por oportuno, traz-se a lume entendimento jurisprudencial perfilhado pelo judiciário cearense em casos congêneres, conforme os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS POR CONDUTOR DE MOTOCICLETA DUBLÊ EM MUNICÍPIO DISTANTE DE ONDE RESIDE O PROPRIETÁRIO.
VEÍCULO INFRATOR NÃO APREENDIDO PELO AGENTE DE TRÂNSITO, CONFORME DETERMINA A LEI.
PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO CLONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A não apreensão do veículo infrator quando da lavratura do auto de infração, conforme determinam os artigos 162, I, e 230, I, V, do CTB, impossibilitou a verificação da existência ou não de veículo dublê.
Assim, sendo consistentes as provas apresentadas pelo autor, relativas à prática da clonagem, cumpria ao órgão demandado o ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Não apreendido o veículo dublê infrator, faz-se necessária a mudança da placa original, a fim de se evitar o ajuizamento de outras ações visando à anulação de multas eventualmente aplicadas, em prejuízo do proprietário do veículo. 3.
O Detran/CE, embora não tenha lavrado as multas anuladas, defendeu a sua legalidade e a desnecessidade da alteração da placa do veículo, mas foi vencido na demanda, devendo arcar, juntamente com o Município de Juazeiro do Norte, que aplicou as penalidades, com os ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 85 do CPC. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a turma julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora.
Data de publicação: 26/05/2021. ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA.
VEÍCULO CLONADO.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO SEU PROPRIETÁRIO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DE PLACA E LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO SEM A PREVIA QUITAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MULTA COMETIDA POR TERCEIRO COM VEÍCULO DUBLÊ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de desvinculação do licenciamento do veículo descrito na exordial, ao pagamento das multas oriundas de veículo clone.
II.
Conforme o § 2º do art. 131 da Lei nº nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) somente se permite a vinculação do licenciamento ao pagamento das multas de trânsito vinculadas ao veículo.
III.
No caso em análise, a clonagem da placa do veículo restou devidamente comprovada nos autos, tendo em vista que no dia da referida infração de trânsito, o autor não se encontrava em Fortaleza usando sua motocicleta, já que se encontrava trabalhando na cidade de Quixadá e a referida motocicleta estava guardada em sua residência.
IV.
Destarte, em face da inequívoca clonagem, a multa imposta ao veículo do autor não pode ser vinculada a este, tendo em vista que cometida por outro veículo clone, resultando, portanto, abusiva e desproporcional a vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento da multa indevida.
V.
Remessa conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Remessa Necessária Cível - 0028044-63.2016.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, inclusive, é matéria pacífica na jurisprudência pátria a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de sentença, conforme se observa no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Outrossim, o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre atos administrativos nulos que impedem que o autor de transitar legalmente com seu veículo, assim no caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral, a teor do art. 373, II, CPC. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para determinar AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA -AMC, tornem sem efeito o auto de infração nº AD00539045, bem como à baixa da pontuação lançada no prontuário do autor, TIAGO DAMASCENO CAXILE, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Concedo a tutela de urgência no sentido de que o requerido, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA -AMC, suspenda os efeitos dos autos de infração nº AD00539045 atrelada ao veículo do requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias após sua regular cientificação, em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009.
Intime-se o requerido para efetivar o cumprimento desta decisão. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datada e assinada digitalmente. -
13/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68770952
-
12/09/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016089-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: TIAGO DAMASCENO CAXILE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DAMASCENO CAXILE - CE0027677A-B POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 04:07
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC em 31/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 01:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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