TJCE - 3000157-85.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000157-85.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado constituído, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. À causa atribuiu o valor de R$ 31.896,80 (trinta e um mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Processo automaticamente alocado na tarefa de [GAB] - PREVENÇÃO - MINUTAR ANÁLISE DE PREVENÇÃO pelo sistema PJe para análise da existência de prevenção destes autos com o processo de número: 20218-57.2019.8.06.0158, com as mesmas partes e que tem tramitação neste Juízo da 1ª Vara Cível.
Conforme consulta processual por mim realizada no PJe, constatei que apesar dos processos terem as partes, os pedidos e as causas são distintos, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre as ações na forma do artigo 55 do CPC.
Destarte, para processamento do feito equivocadamente foi escolhido o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, quando deveria ter ingressado no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, tendo em vista tratar-se de demanda cuja competência é do Procedimento Comum regido pelo Código de Processo Civil, cujos processos ainda não foram migrados para o PJe.
Conforme os atos normativos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, até a presente data somente devem tramitar no sistema PJe os processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Portaria nº 1753/2021-TJCE, disponibilizada no DJe do dia 26/10/2021) e os de competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública (Portaria nº 2201/2022-TJCE, disponibilizada no DJe do dia 18/10/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista não poder ter sua tramitação no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo renúncia expressa da parte autora quando ao prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/04/2023 08:27
Indeferida a petição inicial
-
29/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000489-41.2018.8.06.0106
Roziane Freires da Silva
Francisco Laudemir Gomes dos Santos
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2018 10:18
Processo nº 3001017-66.2023.8.06.0003
Antonia do Socorro Euzebio Ferreira
Tap Portugal
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 15:08
Processo nº 3000240-52.2022.8.06.0024
Colegio Salvaterra S/S LTDA - ME
Daniele Lima da Silva
Advogado: Thiago Lucas David de Carvalho Soares Pe...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 11:38
Processo nº 3001006-37.2023.8.06.0003
Roberta Keila Soares de Pinho
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 17:03
Processo nº 0003602-70.2013.8.06.0108
Ministerio Publico Estadual
Roberto Barbosa Moreira
Advogado: Valber Luan Lima Valente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00