TJCE - 3015684-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164321386
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164321386
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24/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3015684-63.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ITALO EUGENIO ANDRADE FEITOSA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164321386
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09/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 05:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:18
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 145049895
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145049895
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015684-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ITALO EUGENIO ANDRADE FEITOSA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE em face da sentença de ID nº 72514021, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar os réus ao pagamento de auxílio-moradia convertido em pecúnia ao médico residente.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao enfrentamento de questão alegada em defesa escrita, que apontava a inexistência de pedido administrativo de concessão de moradia firmado pela parte autora, como exigido no regulamento interno da ESP/CE, requerendo o enfrentamento da questão, inclusive, com a materialização dos efeitos infringentes próprio ao recurso. Contudo, razão não assiste à embargante.
A leitura detida da sentença evidencia que a fundamentação lançada analisou os aspectos relevantes da controvérsia jurídica, inclusive com remissão expressa à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, do STJ e da Turma Recursal local sobre a conversão da obrigação de fazer (concessão de moradia) em perdas e danos, ante a inércia da Administração.
De outra banda, eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem hipóteses taxativas de cabimento, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - figuras com as quais não se confunde, enfim, a irresignação ora manifestada pela parte embargante, não obstante o esforço argumentativo expendido.
O que se percebe, de fato, é a tentativa de rediscussão do mérito da causa, medida incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, razão pela qual impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Outrossim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da parte embargada. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145049895
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:54
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86061350
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86061350
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17/05/2024 00:00
Intimação
Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração da EPS/CE, providencie a Secretaria Única a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86061350
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15/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81073552
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14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81073552
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015684-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ITALO EUGENIO ANDRADE FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA - CE44045 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O Vistos e examinados. À Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública para juntar aos autos, com a máxima brevidade possível, todos os expedientes da sentença - ID nº 72514021.
Empós, retornem os autos para os fins de direito.
Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
13/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81073552
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13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62899819
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29/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015684-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ITALO EUGENIO ANDRADE FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA - CE44045 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
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24/04/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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