TJCE - 3001351-90.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMILA GONCALVES LOIOLA em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80295532
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80295532
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80295532
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80295532
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Alvará.
-
26/02/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80295532
-
26/02/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80295532
-
26/02/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79162563
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79162563
-
16/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79162563
-
15/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 01:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78271414
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78271414
-
23/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271414
-
23/01/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2024 09:06
Processo Reativado
-
15/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:29
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
25/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SAMILA GONCALVES LOIOLA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71408194
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71408194
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71408194
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71408194
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001351-90.2023.8.06.0071 ACIONANTE: RUANNA GONCALVES HOLANDA ACIONADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A autora relata que adquiriu passagem aérea da promovida.
Informa que seu voo de retorno estava previsto para o dia 16-06-2023.
Alega que o voo possuía conexão.
Afirma que houve atraso no voo da ré e por essa razão, perdeu o voo de conexão.
Alega que houve novo cancelamento do voo.
Informa que para chegar ao destino final foi disponibilizado uma VAN. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa alegando que o voo relatado pela autora foi cancelado devido condições adversas de tempos.
Informa que prestou assistência para a autora. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
A promovida se limitou em afirmar que o voo foi cancelado devido condições adversas de tempos.
Bem como, que prestou assistência para a autora.
Sem, contudo, juntar nenhuma prova da referida alegação. A promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha . Além disso, a restou incontroverso que a autora perdeu o voo de conexão e chegou ao destino final com mais de 06 horas do horário previsto.
Necessitando, inclusive, de viajar através de uma VAN, o que demonstra falha na prestação de serviço da ré. O dano material restou comprovado conforme id nº 62863622, referente ao gasto com alimentação.
Assim, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou os gastos alegados. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na perda do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.849,04 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais para cada recorrido.
Alega a recorrente que o atraso do voo decorreu de questões operacionais ocasionadas pelo tráfego aéreo e que houve a oferta de voo previsto para o dia seguinte aos consumidores.
Afirma que os gastos materiais se deram em razão da opção dos consumidores por viajarem no mesmo dia e não da reacomodação.
Por fim, aduz que não estão configurados danos morais e que a quantia arbitrada se mostra excessiva. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 35403519) e com preparo regular (ID 35403520 e 35403521).
Contrarrazões apresentadas (ID 35403528). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
No caso, o atraso decorreu de questões operacionais, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores. 5.
O atraso excessivo de voo aliado à ausência de assistência ou assistência deficitária configura falha na prestação de serviços, o que enseja o dever de indenizar o consumidor.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar o prejuízo material de R$ 5.849,04 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) referente à aquisição de novo bilhete e locação de novo veículo. Dano material devido. 6.
No que toca ao dano moral, em regra, a falha na prestação dos serviços não configura dano moral in re ipsa.
Todavia, as circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações normais que se deve esperar daqueles que fazem uso desse tipo de transporte.
A necessidade de adquirir novos bilhetes ante a negativa de fornecimento de voo no mesmo dia, aliada à perda das reservas previamente realizadas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, sossego e dignidade do passageiro. Dano moral configurado. 7.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelos recorridos, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para redução. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Junho de 2022. Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Relatora. CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PANDEMIA COVID-19.
CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO DO PRIMEIRO TRECHO COM PERDA DA CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei 14.034/2020 disciplinou o reembolso e reacomodação do passageiro nos voos cancelados no período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Referida lei não excluiu a responsabilidade das companhias aéreas pelo atraso dos voos efetivamente operados pela empresa. 2.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, com a chegada ao destino depois de mais de seis horas (voo de ida) e a alteração de voo que ocasiona espera de mais de sete horas na conexão (voo de volta) ultrapassam a órbita do mero dissabor e alcançam o patamar do dano moral reparável. 3.
Mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a fixação da reparação dos danos morais em R$1.000,00 para cada autor. 4.
A pretensão de indenização por danos materiais não prescinde da comprovação do efetivo prejuízo patrimonial 5.
Se o consumidor alega que em 12 de novembro foi informado do cancelamento do voo, marcado para 25 de dezembro e, em virtude disso, foi compelido a adquirir por meio de milhas passagens de outra companhia aérea e pede indenização das milhas e da taxa de embarque, não serve como prova da aquisição o comprovante de pagamento da taxa de embarque efetuado em 09 de novembro (três dias antes do cancelamento), que não indica o número de milhas gastas ou a data da viagem.
A impropriedade do pleito indenizatório nesse sentido fica mais evidente quando se observa que o consumidor viajou no voo que substituiu o voo cancelado. 6.
No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP).
A correção monetária incide a partir da sentença (súmula 362 do STJ). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ-DF. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Junho de 2022. Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESTITUIR o valor de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71408194
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71408194
-
01/11/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70168939
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70168938
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69246766
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69246766
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001351-90.2023.8.06.0071 AUTOR: RUANNA GONCALVES HOLANDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por dano moral e material interposta por RUANNA GONCALVES HOLANDA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , todos qualificados. Em audiência de conciliação, a advogada da autora requereu prazo para apresentação de réplica.
Todavia, o referido pedido não merece prosperar, haja vista não haver previsão de réplica no âmbito dos Juizados Especiais. RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À PENHORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA.
AUSENTE RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PARTE EMBARGANTE QUE ESTAVA CIENTE DA IMPUGNAÇÃO, CONFORME TERMO DE AUDIÊNCIA.
APARELHO DE AR CONDICIONADO QUE SE SUBMETE À PENHORA, JÁ QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ESSENCIAL À HABITABILITADE DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSENTE PROVA DE EXCEPCIONALIDADE ACERCA DO OBJETO.
BEM QUE NÃO SE EQUIPARA A ESSENCIAL PARA FINS DE VEDAR CONSTRIÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 14 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ- RS. (Recurso Cível, Nº *10.***.*95-39, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 21-06-2018). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DEMANDADA QUE IRROMPEU A SECRETARIA DA ESCOLA E DESFERIU TAPA NO ROSTO DA AUTORA, A QUAL HAVIA SIDO RECENTEMENTE SUBMETIDA A CIRURGIA NA MANDÍBULA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SUBSISTE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS JUNTADAS EM AUDIÊNCIA DEVEM TER LUGAR NA MESMA SOLENIDADE, NÃO SE IMPONDO ABERTURA DE PRAZO PARA TANTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RÉPLICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA DOS AUTOS QUE APONTA QUE A REQUERIDA, DESCONTENTE PELA SITUAÇÃO DO ATRASO EM LEVAR SUA FILHA NA ESCOLA, PROVOCOU LESÕES NA AUTORA, DETERMINANDO REPERCUSSÃO FINANCEIRA E MORAL QUE DEVE INDENIZAR.
RESULTADO DANOSO COMPROVADO.
ATESTADO MÉDICO COM A LESÃO CORPORAL E VALOR DA INTERVENÇÃO CIRÚGICA QUE TEVE DE SER REFEITA.
OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE R$ 4.000,00, QUE VAI MANTIDO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.TJ - RS. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-93, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-04-2018). Cumpre recordar que a autora teve oportunidade para manifestação sobre os termos da contestação em audiência de conciliação.
Motivo pelo qual indeferido o pedido da autora em relação ao requerimento de prazo para apresentar réplica. Ademais, no caso, indefiro também o pedido de realização de audiência de instrução.
Verifico que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para lastrear o convencimento deste Magistrado acerca da conduta da parte acionada questionada pela parte autora.
Face ao exposto, não há necessidade de realização de audiência de instrução. Assim, considero encerrada a produção de provas, determino: A- Intimação das partes, via DJEN, através dos seus advogados, para ciência dessa Decisão.
B- Em seguida, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
04/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69246766
-
04/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69246766
-
20/09/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62937383
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001351-90.2023.8.06.0071 Ação: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: RUANNA GONCALVES HOLANDA Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 11/09/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/7fce6a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 23 de junho de 2023. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000851-90.2022.8.06.0222
Condominio Ideal Vila dos Sonhos
Antonia Eliene Gomes da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 17:35
Processo nº 0016097-35.2017.8.06.0035
Ministerio Publico Estadual
Am Bezerra Servicos, Construcoes e Promo...
Advogado: Francisco Evaldo Ferreira de Morais Filh...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 3001323-25.2023.8.06.0071
Marcio da Silva Almeida
Enel
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 20:36
Processo nº 3001324-10.2023.8.06.0071
Victor Luciano Carvalho Bezerra de Menez...
Multi Solucoes, Projetos e Servicos LTDA
Advogado: Maira Brito Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 20:42
Processo nº 3001084-31.2023.8.06.0003
Ana Claudia Silva do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 17:10