TJCE - 3000488-74.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111665627
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111665627
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000488-74.2023.8.06.0091 Promovente: ADELINA BEZERRA DA SILVA LUCENA Promovido: VITÓRIA MARIELLY SPINELLI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível proposta por ADELINA BEZERRA DA SILVA LUCENA em face de VITÓRIA MARIELLY SPINELLI DE OLIVEIRA estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 10535091, foi determinada a intimação da autora para promover as diligências necessárias a fim de possibilitar a comunicação com a executada, sob pena de extinção.
Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 23 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 23 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111665627
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23/10/2024 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ADELINA BEZERRA DA SILVA LUCENA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 105350691
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105350691
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000488-74.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: ADELINA BEZERRA DA SILVA LUCENA.
REQUERIDO(A): VITÓRIA MARIELLY SPINELLI DE OLIVEIRA. Vistos em conclusão. Diante do teor da certidão de id 90506201, manifeste-se a parte exequente, informando atual endereço, outro meio hábil de comunicação com a parte executada ou requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Manifestando-se o(a) exequente, com a informação dos contatos da parte executada, promova-se sua intimação, nos termo do despacho de id 90232208.
Requerendo diligências, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Escoado o decêndio, sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
05/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105350691
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05/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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08/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 08:33
Processo Reativado
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02/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:09
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62751101
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000488-74.2023.8.06.0091 AUTOR: ADELINA BEZERRA DA SILVA LUCENA REU: VITÓRIA MARIELLY SPINELLI DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Aduz a Requerente que, vendedora de cosméticos, firma-se na posição de credora da Requerida em uma compra no valor de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), na data de 18 de março de 2021, que devidamente corrigido e atualizado totaliza o valor de R$596,67 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Anexa a nota promissória de ID 56721295.
Designada sessão de conciliação, esta deixou de ocorrer, porque compareceu apenas a parte autora, encontrando-se ausente a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, estando devidamente comunicada a parte requerida da necessidade do seu comparecimento em audiência e desta forma não procedendo, será declarada revel reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural da parte autora, e, destarte, não havendo razões contrariando os fatos alegados pela parte autora, aplico à parte ré os efeitos da revelia.
Do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, pelos motivos já elencados, extinguindo o feito com resoluçao do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a validade do titulo executivo; b) RECONHECER a existencia do o débito; c) DETERMINAR à parte requerida que pague a importância de R$596,67 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro à parte promovente a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § § 2º e 3º, do CPC/2015.
Advirta-se à parte reclamada, que após o trânsito em julgado da sentença, caso não efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o montante da condenação incidirá multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertida a parte ré que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado sem a formulação de requerimentos, arquive-se.
Iguatu/CE, 20 de junho de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:22
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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30/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:54
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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