TJCE - 0008956-55.2016.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE FILHO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161757845
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161757845
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008956-55.2016.8.06.0081 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Calúnia, Difamação] Requerente: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REPRESENTADO: FRANCISCO RAPHAEL BARROS DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Decido. I.
Fundamentação Observo que a presente demanda processual penal não requer mais a análise acerca da culpa ou inocência do acusado (mérito da ação penal), haja vista que vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Justifica-se tal instituto pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal. Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso. Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, na forma dos arts. 109, caput, e 119, ambos do Código Penal. No presente caso, vê-se que a pena máxima abstrata prevista no tipo penal do art. 138 do Código Penal é de 02 (dois) anos, consumando-se o prazo prescricional com o decurso de 04 (quatro) anos.
Ademais, para o delito tipificado no art. 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no art. 141, III do mesmo diploma legal, é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, com prazo prescricional de 08 (oito) anos. O tempo de prescrição já restou devidamente implementado, tendo em vista que da data dos fatos (15/08/2016) já decorreram mais de 08 (oito) anos sem a ocorrência de nenhum outro marco interruptivo (art. 117 CP), fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. Ressalto que até o presente momento a queixa-crime não foi recebida. III.
Dispositivo Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, do investigado FRANCISCO RAPHAEL BARROS DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Observado o que dispõe o Enunciado 105 do JECrim (FONAJE): "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC)". Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Granja (CE), 24 de junho de 2025 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161757845
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25/06/2025 13:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 152572924
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23/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152572924
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22/05/2025 14:12
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152572924
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22/05/2025 11:42
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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15/05/2025 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE FILHO em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152604758
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152604758
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0008956-55.2016.8.06.0081 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO REPRESENTADO: FRANCISCO RAPHAEL BARROS DE OLIVEIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e considerado que parte autor é Deputado Estadual, intime-se o requerente, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias indique se tem disponibilidade de audiência designada para o dia 24/06/2025. Granja/CE, 29 de abril de 2025. Mônica Oliveira Cardoso Diretora de Secretaria - mat. 41554 -
29/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152604758
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29/04/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 09:10
Audiência Preliminar cancelada para 23/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:14
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 18:23
Audiência Preliminar designada para 23/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE FILHO em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60608828
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008956-55.2016.8.06.0081 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Calúnia, Difamação] Requerente: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REPRESENTADO: FRANCISCO RAPHAEL BARROS DE OLIVEIRA Trata-se de Queixa-crime instaurado contra Francisco Raphael Barros de Oliveira, pela prática do delito de calúnia e difamação, tendo como vítima Romeu Aldigueri de Arruda Coelho.
O MP se manifestou pela prescrição do crime previsto no art. 139 do CP, bem como o prosseguimento do feito em relação ao crime de calúnia.
Os autos vieram conclusos. É o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente percebe que os delitos em apreço são de calúnia e difamação tipificados nos arts. art. 138 e 139 do CP, cujas penas máximas são, respectivamente, já levando em conta a causa de aumento de pena, dois anos e oito meses, um ano e quatro meses.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva para o crime de calúnia se dará ao completar 8 (oito) anos do fato delituoso, ou seja, em 14 de agosto de 2024.
Já a prescrição da pretensão punitiva para o crime de difamação se deu ao completar 4 (quatro) anos do fato delituoso, ou seja, em 14 de agosto de 2020.
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Tendo decorrido mais de 7(sete) anos entre o do fato e a presente data sem que tenha surgido outra causa interruptiva, é de se reconhecer que a pretensão punitiva encontra-se prescrita desde o dia 14 de agosto de 2020.
Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. [...] PECULATO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Doutrina.
Precedentes. 2.
Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da (HC 304.037/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) (grifo nosso) Cumpre observar que a prescrição relativa à pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, inciso II do CP), sendo este o caso dos autos.
Assim, deve a causa extintiva da punibilidade, consoante se infere do art. 107, IV, Código Penal, ser reconhecida por este juízo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Francisco Raphael Barros de Oliveira, em decorrência da prescrição apenas em relação aos delitos previstos no art. 139 do CP Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, prossiga-se no feito com a regular Designe-se audiência preliminar para que o autor, caso queira, apresente proposta de composição de danos civis quanto ao crime previsto no art. 138.
Intime-se as partes e MPE.
Cumpra-se. Granja (CE), 12 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60608828
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05/07/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 20:15
Declarada decadência ou prescrição
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22/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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08/06/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 05:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2021 14:47
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
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19/01/2021 14:47
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
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19/01/2021 14:46
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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07/07/2020 11:42
Mov. [29] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [28] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público
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07/07/2020 11:42
Mov. [26] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [25] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [24] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [23] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [22] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [21] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [20] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [19] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [18] - Petição
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07/07/2020 11:42
Mov. [17] - Documento
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07/07/2020 11:42
Mov. [16] - Documento
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09/11/2017 16:09
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/09/2017 12:46
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/09/2017 12:44
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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22/08/2017 12:47
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTOR DE JUSTIÇA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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20/07/2017 16:10
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RODRIGO COELHO FUNCIONARIO: VANDA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/07/2017 - Local: 2ª VARA DA CO
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06/03/2017 16:44
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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08/02/2017 11:16
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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08/02/2017 10:52
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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30/01/2017 10:34
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/12/2016 09:54
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/12/2016 09:51
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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05/12/2016 10:08
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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05/12/2016 09:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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05/12/2016 09:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO QUEIXA-CRIME - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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05/12/2016 08:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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