TJCE - 3000138-37.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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05/09/2023 14:00
Juntada de Certidão de publicação
-
05/09/2023 13:55
Juntada de informação
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31/08/2023 16:20
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 16:19
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 16:19
Expedição de Alvará.
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28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 62960504
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 62960504
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000138-37.2022.8.06.0054 Vistos, etc. Vistos etc, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Trata-se de Embargos à Execução oposto por ENEL em face de LENIVAN DE SOUZA MENDES. Como fundamento de seu pleito, sustenta o embargante, em síntese: o valor total apurado pela exequente de R$ 14.631,79 (quatorze mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), foi calculado com excesso, bem como haver excesso de execução nos presentes autos no valor de R$131,79 (cento e trinta e um e setenta e nove reais). A parte adversa veio independentemente de intimação manifestar-se sobre os embargo de declaração apresentado pela requerida, informando que o embargante de forma maliciosa e meramente protelatória, recolheu apenas o valor referente à condenação em danos morais, no valor de R$ 4.260,30 (quatro mil duzentos e sessenta Reais e trinta centavos), deixando de recolher a multa que, devidamente calculada perfazia o total de R$ 14.631,79 (quatorze mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) e que, em nova petição requereu, mais uma vez, o cumprimento de sentença, contudo, dessa vez, para o pagamento espontâneo da multa pugnando pela improcedência dos embargos. Este juízo procedeu sentença nos autos (cf.
ID 44347434), este Juízo determinou o seguinte no ítem b, senão vejamos: DISPOSITIVO Mantenho a multa aplicada e Condeno a parte requerida, ainda, à indenizar pelos os danos morais e à imagem do requerente, decorrentes de sua conduta ilícita, no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), o que faço na conformidade do ART. 186 e ART 427, C/C 944, do CCB, sobre esse valor devendo incidir, a partir do fato danoso, com correção monetária e juros legais. A sentença que condenou o embargante em danos morais e confirmou a multa aplicada esta pautada conforme a data em que referida empresa efetivamente cumpriu com a decisão imposta por este juízo.
Vale ressaltar que a empresa embargante foi intimada da decisão interlocutória em 27/07/2022 às 10:03:14, conforme expedição eletrônica e o sistema registrou ciência em 02/08/2022 às 17:51:19, começando o prazo para ligação em 03/08/2022 findando em 09/08/2023, contudo, conforme documento anexado aos autos ID 35116258, a inspeção foi feita em 16/08/2022 e referida ligação não foi feita neste dia e conforme trazido nos próprios embargos a mesma se deu em 31/08/2022, 21 (vinte e um) dias após o prazo findado, neste caso, entre os dias 10/08/2022 e 30/10/2022, conforme reconhecido pelo próprio embargante a título de astreintes é R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sem qualquer atualização.
Com isso, verifico que referida multa aplicada é legitima, uma vez que a empresa descumpriu determinação aplicada na decisão interlocutória, mas, verifico que a parte autora começa a contagem do prazo para auferimento da multa desde o dia 04/08/2023, como na verdade deveria ter contado o prazo inicial a partir do dia 10/08/2022, ou seja, os 21 (vinte e um) dias que informa o embargante.
Quanto ao excesso na execução dos cálculos, verifico que o embargante conforme intimado, cumpriu com o que traz o art. 523, §1º do CPC, não havendo de se falar em incidencia de multa.
Realmente, o embargado demonstra haver erro nos cálculos e que o intuito desta peça não é meramente protelatória, assim sendo, diante dos fundamentos jurídicos e legais aqui expostos, JULGO O MÉRITO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA RECEBÊ-LO e CONHECÊ-LO EM PARTE, mantendo a sentença de fl.
ID 44347434, em toda sua integralidade, reconhecendo 21 (vinte e um) dias de descumprimento da decisão exarada nestes autos e tendo como valor devido a título de multa o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), bem como excesso na execução no valor R$ 131,79 (cento e trinta e um e setenta e nove). Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do embargado para transferência da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referente a multa, conforme comprovante ID 56443000, bem como ALVARÁ JUDICIAL do saldo remanescente mais juros e correções para transferência a empresa embargante conforme indicado nos embargos.
Por fim, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para transferência da quantia depositada a título de condenação Após o decurso de prazo legal e não havendo mais o que se falar nestes autos, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62960504
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62960504
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12/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/03/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:04
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:20
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:17
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 00:51
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 11:20
Juntada de Certidão de publicação
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12/12/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 03:18
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:17
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:17
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/08/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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28/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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