TJCE - 3000298-37.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:33
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80685683
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80685683
-
04/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80685683
-
04/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79062163
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79062163
-
02/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79062163
-
02/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 08:11
Processo Reativado
-
01/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:26
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72010736
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 72010736
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72010736
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72010736
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000298-37.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOAO FERREIRA SEVERO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por João Ferreira Severo Filho, devidamente qualificada nos autos, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, visando a declaração de nulidade contrato, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$1.610,44 (mil, seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da Petição Inicial, em razão da alegação de que a parte autora não teria juntado quaisquer documentos comprobatórios de sus alegações, não assiste razão à requerida, tendo em vista a presença nos autos de Extrato Bancário (ID 63741102) constando diversos descontos à título de Tarifa Bancária - Cesta B.
Expresso 4, de modo que não há de se falar em inépcia por ausência de documentos indicativos da pretensão autoral.
Ademais, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, por não ter o autor juntado comprovante de hipossuficiência, não assiste razão à requerida, uma vez que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a qual foi devidamente acostada aos autos (ID 63741098), bem como inexistem elementos aptos a afastar a presunção legal.
Com isso, uma vez afastada as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 65212214), verifico que a instituição financeira requerida pugnou pela legalidade da cobrança de tarifas bancárias, contudo apresentou tão somente Procuração (ID 65212215) e Atos Constitutivos da Empresa (ID 65212216 e 65212217), deixando de apresentar cópia do Contrato de Prestação de Serviços Bancários, documento necessário para apreciar a pretensão autoral quanto a (i)legalidade das tarifas descontadas em conta.
Uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação, apesar de deferida a inversão do ônus da prova na Decisão (ID 63769502), a requerida acabou por não se desincumbir do ônus que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De igual modo, também não logrou êxito em demonstrar a legalidade e voluntariedade dos descontos pela parte autora.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do contrato assinado resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
PRELIMINAR RECURSAL DE CONEXÃO.
RECHAÇADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0011445-71.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 18/02/2022, data da publicação: 18/02/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL (R$2.000,00).
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
LIMITES DE SERVIÇOS CONTRATUAIS EXCEDIDO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COBRANÇA DE CESTA E NÃO DE USO DE SERVIÇO ALÉM DO LIMITE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0002982-39.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 04/11/2021, data da publicação: 07/11/2021).
Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços Bancários, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
20/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72010736
-
20/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72010736
-
17/11/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
07/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67145249
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67145247
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67145249
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67145248
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67145247
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000298-37.2023.8.06.0051 Infração penal: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Autor(a) do fato: REU: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Doutor(a), LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - OAB CE21516-A.
Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023 10:30, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64186808
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000298-37.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO FERREIRA SEVERO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA Destinatários:SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da decisão de ID 63769502 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64186808
-
12/07/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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