TJCE - 3001065-32.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 109983805
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 109983805
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08/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109983805
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08/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO DARC FELIX VIANA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIVANIO DA SILVA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89753343
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89753343
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89753343
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89753343
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89753343
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89753343
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001065-32.2022.8.06.0012 Exequente: NIKOLAS GOMES DE CARVALHO Executado: ANTÔNIO RUI GONÇALVES PAIVA e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Nikolas Gomes de Carvalho em desfavor de Antônio Rui Gonçalves Paiva e de Victor Sampaio Paiva.
A presente ação de execução tem por fundamento nota promissória, com fulcro no art. 784, I, do CPC (ID 33732044).
O foro competente para processar e julgar ação de execução que tem por objeto nota promissória é o local da praça de pagamento, nos termos do art. 54, § 2º, do Decreto 2.044/1908.
Verifica-se por meio da nota promissória acostada no ID 33732044 que o local da praça de pagamento é a Rua Desembargador Armando Louzada, nº 174-A, Passaré.
Expedidos dois mandados de citação para o endereço acima mencionado, ambos restaram infrutíferos, visto que o imóvel está fechado, aparentando estar desabitado, conforme certidões de IDs 47150719 e 80960457.
Intimado para informar o endereço atualizado dos executados, a parte exequente informou apenas o domicílio do executado Victor Sampaio Paiva, que fica na Rua João Leonel, nº 1021, Cidade dos Funcionários, CEP 60.822-469, Fortaleza/CE.
Ocorre que, ao consultar o endereço em questão no Sistema de Busca para os Juizados Especiais (SBJE), constata-se que ele se insere na área de jurisdição do 06º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, segundo consulta em anexo. Logo, considerando que o endereço informado na petição de ID 83549135 não diz respeito ao local da praça de pagamento, tampouco está inserido na área de jurisdição desta Unidade Judiciária, o 19º Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ressalta-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à juntada da consulta do endereço aos autos.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/08/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753343
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05/08/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753343
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26/07/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 18:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024. Documento: 83012869
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83012869
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20/03/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83012869
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20/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIVANIO DA SILVA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO DARC FELIX VIANA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 73108735
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 73108735
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 73108735
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 73108735
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22/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73108735
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22/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73108735
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20/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 20:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64103954
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11/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar em relação à frustração das citações e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64094084
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10/07/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 21:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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09/07/2022 00:46
Decorrido prazo de NIKOLAS GOMES DE CARVALHO em 08/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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