TJCE - 3000242-81.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63360577
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63360577
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000242-81.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA EUNICE TEODOSIO FERREIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contratos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 59303406).
Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA COISA JULGADA Verifica-se nos autos, que a anulação de contratos bancários pretendida pela parte autora diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica", sendo cobranças relativas a um contrato de serviço bancário, o qual fora objeto do Processo n. 3001880-86.2022.8.06.0090, já transitado em julgado. O art. 337, § 1º do Código de Processo Civil preceitua: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (grifei) Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir daquele feito são idênticos as desta demanda já transitada em julgado, configurando hipótese de coisa julgada, que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifei). DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63360577
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63360577
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14/07/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63360577
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14/07/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63360577
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07/07/2023 22:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA EUNICE TEODOSIO FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:59
Juntada de ata da audiência
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17/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/05/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/04/2023 17:47
Juntada de ata da audiência
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11/04/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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