TJCE - 3025454-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASSI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:22
Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MARQUES em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136302940
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136302940
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136302940
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136302940
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136302940
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136302940
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3025454-80.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO QUESTÃO DE PROVA Requerente: LUCIANA RAMOS DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ e FUNDACAO CARLOS CHAGAS SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANA RAMOS DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDACAO CARLOS CHAGAS, objetivando, em síntese: 1. Deferimento de tutela de urgência anulando a QUESTÃO DE N.º 06, DO CADERNO DE PROVA OBJETIVA 'A01', TIPO 001, da prova objetiva realizada pela requerente e, por consequência, a atribuição de pontuação à demandante, por se tratar de ação individual, com efeito inter partes, bem como a reclassificação com a devida retificação do resultado final do certame, ainda que sub judice, sob pena de infrutividade da prestação jurisdicional; 2. No mérito que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, com efeito inter partes, para que seja atribuída em definitivo a pontuação referente à questão de n.º 06, do Caderno de Prova Objetiva 'A01', Tipo 001 realizada pela requerente, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital de Abertura n.º 01/2022, retificando definitivamente a pontuação e a ordem de classificação no resultado final do certame Relata, em síntese, que participou do concurso público para provimento de cargo de Defensor(a) Público(a) do Estado do Ceará, tendo sido aprovada, em situação de cadastro de reserva, e devidamente inscrita sob o n.º 0009919d no VIII Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Defensora Pública de Entrância Inicial realizado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas, cf. é possível constatar através do resultado final do concurso (Doc. 15). Menciona que o referido concurso público é disciplinado pelos editais disponibilizados no site da Fundação Carlos Chagas e no Diário Oficial da Defensoria Pública, em especial pelo EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2022 (Doc. 05), publicado no dia 18/02/2022 no site da Fundação Carlos Chagas e no dia 21/02/2022 no Diário Oficial da Defensoria Pública (Doc. 06). Assim, conforme consta no edital de abertura mencionado, o exame contou com três etapas: I - Prova Escrita Preliminar Objetiva (eliminatória e classificatória); II - Provas Escritas Discursivas (eliminatória e classificatória); III - Prova Oral (eliminatória e classificatória); e IV - Avaliação de Títulos (classificatória). Esclarecer que após a realização de todas as etapas, a requerente atingiu a marca de 64,63 pontos, restando aprovada no concurso público na 85ª posição (Doc. 15), o que a coloca em situação de cadastro de reserva, vez que disputou pela lista de ampla concorrência a qual disponibilizava apenas 50 vagas. Acrescenta, ainda, que tal situação é resultado, sobretudo, do seu desempenho na prova objetiva do exame, quando foi aprovada na 266ª posição ao atingir 70 pontos. E que, após, uma análise minuciosa das questões aplicadas pela banca examinadora a requerente identificou que a questão n.º 6, referente à disciplina Direito Constitucional, do Caderno de Prova Objetiva 'A01', Tipo 001 (Doc. 08), violou previsão editalícia colocando como objeto de avaliação dispositivo com vigência posterior ao Edital de Abertura do certame.
Assim, solicita a ANULAÇÃO DA QUESTÃO N.º 6 DO CADERNO DE PROVA OBJETIVA' A01' TIPO 001 por entender que se trata de conteúdo exigido extemporâneo à publicação do edital de abertura do certame. Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cabe, inicialmente a análise das preliminares. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita aduzida pela FCC Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família; 2. Da impugnação ao valor da causa aventada pelo Estado do Ceará. Menciona que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 386.744,28.
Entretanto, esclarece que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato, uma vez que o pedido principal gira em torno da anulação de uma questão.
Com efeito, a procedência de ação judicial voltada a impugnar questões de prova jamais poderia resultar em proveito econômico equivalente à remuneração do cargo almejado, uma vez que o vencimento do cargo é pago pelo Estado em contrapartida à prestação do correspondente serviço por agente validamente investido na função pública, e não como corolário, direto ou indireto, do provimento judicial obtido. Preliminar prejudicada em razão da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de Id. 106145312, fixando o valor da causa e fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais, e, ato contínuo, com DECLINO DA COMPETÊNCIA. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo, esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende a promovente a anulação de questão por considerar errada a forma de correção.
Porém é notório que o Poder judiciário não deve analisar o mérito dos atos administrativos. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha temos as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) Da análise dos autos, observa que a requerente, inconformado com seu desempenho nas provas objetivas, aponta suposta ilegalidade na questão de n.º 06, do Caderno de Prova Objetiva 'A01', Tipo 001, alegando que o conteúdo cobrado na referida questão não estava previsto no edital, por exigia o conhecimento do §7º, do art. 17, da Constituição Federal, que foi incluído pela Emenda Constitucional n.º 117 de 2022, com publicação e entrada em vigor em 06/04/2022, data posterior à publicação do Edital de Abertura do certame, publicado no dia 18/02/2022. Contudo, conforme consta na documentação de ID 67398245, juntada ao processo, não são observadas ilegalidades, vez que não houve erros nem nenhum outro vício na formulação dos itens da prova objetiva.
O conteúdo programático do certame previa expressamente a possibilidade de cobrança sobre partidos políticos, conforme o item 4.6, do anexo II, do Edital. Depreende-se, portanto, que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do certame, o qual exigia conhecimentos relacionados aos Partidos Políticos, considerando correta a letra E, com o conteúdo incluído na Constituição Federal pela EC n.º 97 de 2017. Já sobre a alternativa D, impugnada pela requerente por supostamente cobrar conhecimento da EC n.º 117 de 2022, pode-se observar que a Constituição Federal, antes da emenda constitucional retromencionada, não dispunha sobre a aplicação de recursos partidários na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação das mulheres na política.
Ou seja, mesmo anteriormente à entrada em vigor da EC n.º 117/2022, o item D da questão também seria considerado errado, por não estar previsto na CF. Portanto, infere-se que a banca examinadora obedeceu ao princípio da vinculação ao edital, não ocorrendo qualquer vício que enseja a anulação da questão n.º 06, do Caderno de Prova Objetiva 'A01', Tipo 001. Diante de tais premissas, imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre, pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
18/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302940
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18/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302940
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18/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302940
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18/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASSI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MARQUES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106145312
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106145312
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106145312
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15/10/2024 06:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 06:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106145312
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106145312
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106145312
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15/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3025454-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA RAMOS DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Luciana Ramos da Silva contra o Estado do Ceará e a Fundação Carlos Chagas - FCC, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a anulação da questão nº 06, da prova objetiva, para ingresso no cargo de Defensor Público do Estado do Ceará.
Conforme petição inicial, a autora atribuiu à causa, o valor de R$ 386.744,28 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). É o relatório.
Decido.
Analiso o disposto no §4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que trata da competência dos Juizados Especiais Fazendários.
Nesse sentido, verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Conforme positivado na referida norma, o critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente, pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como, pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das unidades jurisdicionais (art. 23).
Essas exceções legais estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral, ou seja, deve ser analisado o valor da causa, retificado, pois isso irá definir a competência do Juízo.
O pleito formulado não é, efetivamente, o recebimento da remuneração do cargo almejado, mas a reclassificação da autora no certame público vigente, mediante adição de pontuação por anulação de questão da prova objetiva. Considerando que, mesmo reconhecida a pontuação, a candidata ainda deverá aguardar a convocação administrativa, a procedência do pleito formulado não configurará automático direito subjetivo à nomeação e posse.
Dessa forma, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, entendo pela necessidade de retificação da estimativa inicial feita pela autora.
Nesse sentido, acosto os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO E REEXAME DE QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CERTAME.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - MONTANTE SIMBÓLICO E PARA FINS FISCAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, C/C ARTS. 56, INCISO I, "A", E 75, DA LEI Nº 16.397/17, E SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à aferição do Juízo competente para apreciar e julgar Ação Ordinária, em trâmite sob nº 3008850-44.2023.8.06.0001 - PJE 2º GRAU, proposta por Rebeca Gomes da Rocha em face do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas (FCC): se da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ou da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2.
Conforme relatado, o magistrado oficiante junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza acolheu o aditamento à inicial perpetrado pela autora - quanto ao valor da causa - e declinou de sua competência à uma das Varas Comum da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, por entender que o montante ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, incompatível, portanto, com o rito do Juizado Especial Fazendário.
Já o magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), entendeu que não há complexidade na demanda, e suscitou o presente conflito de competência, por considerar absoluta a competência de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3.
No presente caso, em se tratando de contenda relativa a concurso público, com pretensão de anulação/reexame de questões e manutenção de candidata em fase do certame, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo a requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto. 4.
Dentro dessa perspectiva, entende-se que o Juízo suscitante, ao retificar, de ofício, o valor atribuído à causa, agiu de forma acertada.
Do mesmo modo, compreende-se que o magistrado procedeu com acerto ao afirmar a competência para processar e julgar o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Juizado Especial Fazendário -, pois, além do valor fixado à causa ser bastante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a matéria debatida é desprovida de complexidade e não se encontra dentre aquelas que foram excetuadas da competência pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito conhecido e acolhido.
Competência do Juízo Especial Fazendário (suscitado) para processar e julgar o feito. (TJCE, Conflito de Competência nº. 0004199-23.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 11/12/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO CARGO DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
NÃO INFLUÊNCIA.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, após emenda da inicial atribuindo o valor da causa de R$ 330.337,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e trinta e sete reis), declinado da competência, por entender que o valor extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, razão pela qual determinou a redistribuição do feito em favor de uma das Varas Residuais da Fazenda Pública. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
No caso, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos JEFP, tendo o juízo suscitado, entendendo que o valor da causa não corresponde a 12(doze) remunerações do cargo pretendido, determinado a emenda da inicial, a fim de atribuir valor correto à causa.
Em cumprimento ao determinado, o autor, atribuiu à causa o valor de R$ 330.337,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e trinta e sete reis), quantia que ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 6.
Não obstante seja possível determinação do magistrado corrigir o valor da causa, na forma do art. 321, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração do valor atribuído pela parte autora.
Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o entendimento de que, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, deve-se admitir a estimativa feita pela parte autora para fixar o valor da causa. 7.
Deve ser acolhido o critério de estimativa utilizado pela parte autora na fixação do valor da causa para aferir a competência do juízo, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência(Proc.
Nº 3023310-36.2023.8.06.0001). (TJCE, Conflito de Competência nº. 0003834-66.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 04/10/2023) Ainda sobre o tema, colaciono súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Ante o exposto, nos termos do art. 292, §3º, retifico, ex officio, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais, e, ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, determino a remessa destes autos ao setor competente, para que proceda à distribuição, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com competência de Juizados Especiais, baixando para este Juízo. Redistribuição do feito.
Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106145312
-
14/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106145312
-
14/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106145312
-
14/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 16:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/06/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85826293
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85826293
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3025454-80.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Para analisar a preliminar de incompetência deste Juízo fazendário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se caso deferida a tutela pretendida, se a mesma faria jus à nomeação e posse no cargo público ou se a pretensão acarretaria apenas sua reclassificação no certame, em melhor posição. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826293
-
09/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASSI em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70169530
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70169530
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025454-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCIANA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA MARQUES - CE50238 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 D E S P A C H O Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, informem se pretendem produzir outros tipos de prova além das já carreadas aos autos e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza - CE, 4 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
09/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70169530
-
09/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA MARQUES em 11/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64505993
-
20/07/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025454-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA RAMOS DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, vez que preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Reservo a apreciação do pleito antecipatório para após o estabelecimento do contraditório.
Citem-se os réus.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64435879
-
19/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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