TJCE - 3001286-97.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:10
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67038869
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67038869
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24/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001286-97.2022.8.06.0017 AUTOR: PAMELA RITA GOMES DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
23/08/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:17
Processo Reativado
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23/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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06/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64517060
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64517059
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20/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001286-97.2022.8.06.0017.
AUTORA: PAMELA RITA GOMES DE SOUSA.
REU: ENEL . 1.
RELATÓRIO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pâmela Rita Gomes de Sousa, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, consta, em síntese, que a autora é titular da unidade consumidora nº 51170957 e que, no mês de setembro de 2022, recebeu, de forma indevida, duas faturas de energia com valores diversos e com a mesma data de vencimento, 15/09/2022.
Narra que tal fato já ocorreu antes, em fevereiro de 2022, tendo sido objeto da demanda nº 3000259-79.2022.8.06.0017, julgada procedente.
Diante disso, requer a condenação da promovida em danos morais.
Foi proferida decisão concedendo parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 35506924).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 52144092).
Devidamente citada, a Enel apresentou contestação (ID 54659020), alegando, em suma, que não houve cobrança em duplicidade no caso, uma vez que a fatura no valor de R$ 155,65 possui como referência o mês de agosto de 2022, e a outra, no valor de R$ 166,69, refere-se ao consumo de energia de setembro de 2022.
Explica ainda que o vencimento da fatura de agosto foi postergado para o mês de setembro, sendo, assim, cobranças legítimas.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
A parte autora, intimada para apresentar réplica, deixou de se manifestar (ID 56984022).
No ID 64394280, a demandante apresentou manifestação informando que a concessionária demandada mandou novamente duas faturas com o mesmo mês de vencimento, 15/07/2023, pedindo tutela de urgência para que uma delas seja anulada ou cancelada, bem como seja proibida de suspender o fornecimento de energia.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade ou não das cobranças realizadas, e, caso configurada sua ilegalidade, a ocorrência de danos indenizáveis.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Compulsando os autos, verifica-se que as faturas recebidas pela autora, com vencimento em 15/09/2022, trazem períodos de medição distintos, sendo referentes aos consumos dos meses de agosto/2022 e setembro/2022, não havendo duplicidade de cobrança, sendo devidas.
Nada obstante, a resolução nº 414/2010, da ANEEL, em seus artigos 84 e 88, prescreve que o faturamento deve ter periodicidade mensal, presumindo-se, da leitura do dispositivo, que a cobrança, da forma como feita, apontando-se a mesma data de vencimento de duas faturas distintas, deu-se de forma contrária à legislação.
Destaco os artigos supramencionados: Art. 84. A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. (...) § 2° No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica. Art. 88.
O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal. Corrobora com esse entendimento o termo de ajustamento de conduta referido pela autora na inicial firmado entre a concessionária e o Ministério Público, justamente visando ao fim dessa prática da Enel.
Assim, o envio de cobranças sem a observância da periodicidade mensal se configura ilícito, devendo a concessionária requerida ser responsabilizada por eventuais danos causados.
Destaco ainda que, na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
No que tange ao pedido de dano moral, embora não se trate de dano in re ipsa, tenho por evidenciado que alguém que dispõe de um orçamento familiar apertado (como indica ser a situação de Pâmela), que possui uma filha com transtorno do espectro autista (o que implica maiores gastos e despesas), vê-se em uma situação de constrangimento considerável ao ter que se desdobrar para fazer frente aos gastos do mês, diante da cobrança simultânea de duas faturas de energia.
Não se pode ter como previsível a conduta de se cobrar a fatura de agosto de 2022 com vencimento no mesmo dia 15/09/2022 da fatura de setembro, o que gerou à autora abrupta desorganização de seu planejamento financeiro do mês. Assim sendo, diante dos reiterados transtornos sofridos por Pâmela, uma vez que a concessionária promovida já realizou a mesma conduta em fevereiro de 2022, sendo condenada judicialmente no processo nº 3000259-79.2022.8.06.0017, e continua realizando a prática ilegal, havendo informação da data de hoje, 18/07/2022, de novas faturas emitidas com a mesma data (ID 64394280), entendo configurado dano moral merecedor de reparação, que ora estabeleço em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, considerando que as cobranças são devidas, pois se referem ao fornecimento regular do serviço, determino que a Enel emita novas faturas dos meses em aberto, sem cobrança de juros ou correção, para o devido adimplemento da autora, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias para emissão das cobranças, a fim de impedir que a consumidora seja demasiadamente onerada.
No que atine ao pleito de tutela de urgência, concedo-o parcialmente para determinar à Enel que se abstenha de emitir faturas de dois meses, com mesmo prazo de vencimento, pena de multa de R$ 200,00 por ocorrência. 3.
RELATÓRIO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a Enel a pagar a Pâmela Rita Gomes de Sousa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta.
Determino ainda que a Enel emita novas faturas dos meses em aberto, sem cobrança de juros ou correção, para o devido adimplemento da autora, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias para emissão das cobranças, como esposado acima.
Fica ainda concedida a tutela de urgência nos termos constantes na fundamentação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 57040808
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 57040808
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19/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 03/03/2023 23:59.
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03/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 02:27
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2022 18:02.
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20/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 08:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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