TJCE - 3023821-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023821-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SOLUPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA.
ISSQN.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária em que estava sendo pleiteado o reconhecimento da incidência exclusiva do ISSQN, com afastamento do ICMS, nas operações de prestação de serviços de composição gráfica com fornecimento de produtos personalizados realizados sob encomenda.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a abstenção da cobrança do ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para propor ação declaratória visando ao reconhecimento da correta tipificação tributária de suas atividades; (ii) estabelecer se incide o ICMS ou o ISSQN nas operações de prestação de serviços gráficos personalizados e sob encomenda, com fornecimento de mercadorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da autora é reconhecida, pois, ainda que o ICMS seja formalmente exigido das adquirentes, a empresa é diretamente impactada pela qualificação tributária atribuída às suas operações, diante da glosa de créditos e do repasse do custo tributário, configurando interesse jurídico direto e utilidade prática na demanda. 4. A Constituição Federal, ao atribuir aos municípios a competência para instituir o ISSQN (art. 156, III), estabelece que o imposto incide sobre os serviços constantes da lista da Lei Complementar nº 116/2003, não alcançados pela competência dos estados relativa ao ICMS (art. 155, II). 5. As operações de composição gráfica personalizada e sob encomenda enquadram-se no item 13.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, o que atrai a incidência do ISSQN, salvo quando destinadas à revenda ou industrialização, o que não se verifica nos autos, conforme notas fiscais e declarações dos clientes. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.092.206/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incide apenas o ISSQN sobre prestação de serviço gráfico personalizado e sob encomenda, mesmo que envolva fornecimento de mercadorias. 7. A tese do recorrente de que seria inviável o afastamento genérico da incidência do ICMS foi afastada, porquanto demonstrado que as operações analisadas não se destinam à revenda, caracterizando-se como consumo final pelas adquirentes, hipótese que atrai a incidência exclusiva do ISSQN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A empresa prestadora de serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da incidência do ISSQN em substituição ao ICMS. 2. Incide exclusivamente o ISSQN sobre a prestação de serviços gráficos personalizados e sob encomenda, mesmo que envolva fornecimento de mercadorias, quando os produtos não se destinam à revenda ou industrialização posterior. 3. A análise da incidência tributária pode ser feita de forma genérica quando demonstrada a padronização das operações e o uso final dos produtos fornecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, II, e 156, III; LC nº 116/2003, item 13.05 da lista anexa; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 156; TJCE, Apelação Cível nº 0183533-92.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 04.08.2021; TJCE, Apelação nº 0108972-63.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 20.07.2020. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente (Id. 20507456).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada por Solupack Indústria Gráfica Ltda em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva a condenação do requerido a reconhecer a incidência do ISSQN, afastando a incidência do ICMS, nas operações em que a parte autora promova a prestação dos serviços com o fornecimento dos bens Impressos de Sacolas, Prospectos Personalizados, Fitas de Cetim, embalagens tipo cartuchos personalizados confeccionados em papel cartão, entre outros, que caracterizem serviços de composição gráfica.
Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 20477721).
Em sentença (Id. 20477724), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: "Por fim, diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por SOLUPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA, determinando que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de exigir o ICMS nas operações realizadas pelo autor, relativo aos serviços de composição gráfica, que compreende o fornecimento dos bens Impressos de Sacolas, Prospectos Personalizados, Fitas de Cetim, embalagens tipo cartuchos personalizados confeccionados em papel cartão, entre outro, que estejam sujeitos à incidência do ISSQN." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 20477729), argumentando a ilegitimidade da parte autora para propor a demanda, pois não integra a relação jurídico-tributária com o Estado, já que o ICMS foi cobrado diretamente das empresas adquirentes dos produtos.
No mérito, defende que as operações da autora (confecção de embalagens personalizadas) se enquadram na hipótese de incidência do ICMS, afastando assim a aplicação do ISS.
Por fim, sustenta que não é juridicamente possível declarar de forma genérica a não incidência do ICMS em todas as operações da autora, pois a tributação deve ser analisada caso a caso, de acordo com a destinação específica das mercadorias.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a declaração de inexigibilidade do ICMS.
Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO No tocante à preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, quanto à ilegitimidade ativa da parte autora, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, embora o ICMS tenha sido formalmente exigido das empresas adquirentes das mercadorias, é incontroverso que a parte autora é diretamente impactada pela qualificação fiscal conferida às suas operações, especialmente diante do redirecionamento dos custos tributários e da glosa do crédito pelos destinatários.
Ademais, a parte autora não busca restituição de valores, mas apenas o reconhecimento da correta tipificação tributária de suas atividades, o que a legitima a figurar no polo ativo da demanda declaratória, com fundamento no interesse de agir e na utilidade prática da decisão.
Quanto ao mérito, cumpre mencionar que a Constituição Federal atribui aos municípios, em seu art. 156, inciso II, a competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Do mencionado dispositivo é oportuno destacar que o ISSQN possui caráter residual, de modo que somente incidirá nas hipóteses em que não restar caracterizado o fato gerador do ICMS, previsto na Constituição Federal, no art. 155, inciso II, que assim dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; O recorrente sustenta que as atividades da parte autora não estariam enquadradas no item 13.05 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISSQN, uma vez que, que estão sujeitas à ICMS quando destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização: 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Da análise dos documentos carreados aos autos, sobretudo as notas fiscais e declarações dos clientes (Id. 20477704 e 20477706), evidencia-se que os produtos vendidos pela recorrida, embora sejam de composição gráfica, são produzidos sob encomenda e de forma personalizada, e se destinam ao uso próprio das empresas adquirentes (por exemplo, como brindes ou material promocional), não sendo destinados à revenda ou industrialização subsequente.
Por conseguinte, as mercadorias em alusão se sujeitam unicamente à cobrança de ISS, ainda que tal prestação envolva fornecimento de mercadorias, como é na hipótese ora examinada.
Configurada, pois, cobrança indevida, ex vi da Súmula nº 156/STJ, verbis: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".
A matéria inclusive foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, como se infere da seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIATRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ICMS E ISSQN.
CRITÉRIOS.
SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA.
SÚMULA 156 DO STJ. 1.
Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2.
As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05).
Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 3.
Recurso especial provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ; REsp 1092206/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009) [grifei].
Em nada destoa o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS ANTECIPADO PAGO INDEVIDAMENTE RELATIVO A MATERIAIS GRÁFICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIÇOS GRÁFICOS.
INCIDÊNCIA DE ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA.
SÚMULA 156/STJ. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1.
O caso refere-se ao envio de materiais gráficos, utilizados para uso próprio da empresa e para propaganda dos produtos que são objeto de comercialização da promovente, conforme comprovado por notas fiscais, estando, pois, sujeito à incidência de ISSQN e não do ICMS, como descrito em lista anexa (item 13.05) da então vigente Lei Complementar nº 116/2003. 2.
As mercadorias em alusão se sujeitam unicamente à cobrança de ISS, ainda que tal prestação envolva fornecimento de mercadorias. 3.
Aplicação da Súmula nº 156/STJ, verbis: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema nº 905), consolidou seu posicionamento no sentido de que a aplicação da SELIC, em se tratando de restituição ou compensação de tributos, não é acumulável com qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária.
Aplicação do disposto na Súmula nº 523/STJ. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Determinação de incidência unicamente da taxa SELIC sobre o valor de ICMS a ser restituído, sem cumulação com qualquer outro índice. (Apelação Cível - 01835339220158060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 04/08/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DEAPELAÇÃO CIVIL.
SERVIÇOS GRÁFICOS.
CONTRIBUINTE ISS.
NÃO ESTÃOSUJEITOS AO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAAQUISIÇÃO DE INSUMOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITEM 13.05 DALISTA ANEXA.
SÚMULA 156/STJ.
I.
A questão central da pretensão recursal diz respeito à cobrança de ICMS antecipado em operação com insumos para a prestação de serviços de confecções de materiais gráficos, utilizado no processo de fabricação de componentes gráficos, conquanto sujeito ao ISS.
II.
A Emenda Constitucional 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
III.
Assim é que a Emenda Constitucional 87 deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 Constituição Federal, passando avigorar com as seguintes alterações: IV.
Dessa forma, com a "vigência da EC87/2015 põe fim à distinção entre consumidor final e contribuinte, no que diz respeito à arrecadação do ICMS.
Independentemente de ser consumidor final ou não do imposto, o tributo devido será o mesmo e haverá a divisão do valor arrecadado entre os Estados de destino da mercadoria ou serviço.
Deixa de existir a possibilidade de operação ou prestação interestadual em que o recolhimento de ICMS beneficie exclusivamente o Estado de origem. (...) Cumpre destacar que tanto a aquisição de mercadoria para consumo pelo próprio estabelecimento contribuinte do imposto como sua aquisição para uso na prestação de serviço alheio ao ICMS são hipóteses de consumo final do produto, exceto na situação de o serviço prestado compreender o fornecimento de mercadorias, em relação ao qual há determinação expressa na Lei Complementar nº 116/2003.
V. À exceção deve ser considerada para o deslinde da presente controvérsia, pois a parte autora alega que as mercadorias adquiridas de outro Estado da federação servem como insumos para prestação de serviço gráfico, estando sujeito a incidência do ISSQN e não do ICMS, pois descrito na lista anexa, item 13.05, da LC nº 116/2003.
O Superior Tribunal de Justiça, a par de vários julgados, entendeu que as Gráficas estão sujeitas tão somente ao ISS, advindo de então a edição da Súmula nº 156, segundo a qual "A prestação de serviço, decomposição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".
De igual, modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já pacificou a matéria.
VI.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação nº 0108972-63.2016.8.06.0001; Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara daFazenda Pública; Data do julgamento: 20/07/2020) [grifei] Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada.
Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023821-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SOLUPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/04/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8494716) e o recurso protocolado no dia 31/03/2025 (ID. 20477729), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
17/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 19:33
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL ODY HAAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL ODY HAAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL ODY HAAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL ODY HAAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144498417
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144498417
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07/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144498417
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03/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141083672
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141083672
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3023821-34.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente: SOLUPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, ajuizada por SOLUPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICMS nas operações realizadas pela parte autora, as quais estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em razão da prestação de serviço de composição gráfica, realizada sob encomenda e de forma personalizada, que resulta na entrega de bens utilizados para uso e consumo das empresas adquirentes finais sediadas no Estado do Ceará.
Tudo conforme peça exordial e documentos anexos. Narra que é conhecida empresa do segmento gráfico, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, e com sede no município de Roque Sales, tendo como objeto social a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, a fabricação de embalagens de papel, entre outros produtos gráficos.
Em razão de sua capacidade operacional, fornece seus produtos para inúmeras empresas localizadas em diversos lugares do Brasil, entre os quais, o Estado do Ceará. Esclarece que embora seja contribuinte de ISSQN, conforme prevê a legislação federal e o entendimento dos Tribunais Superiores, ao realizar a remessa dos gráficos aos clientes do Ceará, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ-CE concluiu que a operação da empresa autora está sujeita à incidência do ICMS, não do ISSQN, glosando o referido tributo do adquirente da mercadoria que, por questões comerciais, é compelido a assumir o encargo financeiro da operação; contudo, considera equivocada qualificação fiscal realizada pela parte demandada à requerente, razão pela qual ingressara com a presente demanda. O Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo adequado, entende-se que ocorreu algum equívoco, uma vez que, consta documentação em branco de Id. 78412206.
Assim, extemporaneamente apresentou a Contestação adequada de Id. 104122907.
Tinha até a data de 07/03/2024, 23:59:59, para manifestação e apresentou defesa em 05/09/2024.
Nesse ponto, é cediço que os efeitos da revelia não podem ser aplicados à Fazenda Pública, pois seus direitos são indisponíveis. Cumpre ressaltar que o processo teve Decisão de Id. 63810281 declinando a competência, Despacho determinando a citação do Estado do Ceará de Id. 73129484, Contestação do Estado extemporânea de Id. 104122907, sem réplica e com Parecer Ministerial pela procedência Id. 84994803. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Passa-se ao julgamento. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). Passa-se ao mérito. Pretende o autor obter decisão judicial que reconheça a não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria ("ICMS") nas operações realizadas pela Autora, as quais estão sujeitas à incidência do ISSQN, em razão da prestação de serviço de composição gráfica, realizada sob encomenda e de forma personalidade, que resulta na entrega de bens utilizados para uso e consumo das empresas adquirentes finais, sediadas no Estado do Ceará, ou seja, não estão sujeitos a posterior ato de revenda e não integram qualquer operação subsequente de industrialização.
O ponto principal consiste em analisar a legalidade da incidência do ICMS sobre a operação de remessa aos tomadores dos serviços de composição gráfica localizados no Ceará. Do conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a parte autora sustenta tese de que, por desempenhar serviço de composição gráfica e ser sujeita à incidência do ISSQN, não é contribuinte do ICMS nas operações de remessa dos produtos adquiridos e fornecidos pelo adquirente cearense como brinde ou distribuição gratuita, sendo uma mera liberalidade do fornecedor, visando cativar o cliente final com um brinde que não se confunde com a mercadoria comercializada. No que pertine ao ISSQN, cumpre observar sua previsão no texto constitucional, cuja redação diz que: "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." Por sua vez, a Lei Complementar nº 116/2003, a que se refere o dispositivo retro, assim observa já em seu art. 1º: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ainda, em lista anexa à lei complementar encimada, são taxadas hipóteses de incidência do referido imposto, merecendo especial atenção o item 13.5, dada sua pertinência com a matéria sob exame.
Vejamos: 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. Nesse diapasão, cabe ressaltar a jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS, entendimento este que restou fixado por meio da Súmula que segue abaixo: Súmula 156 - STJ.
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Segue a mesma linha de raciocínio a seguinte jurisprudência, oriunda do TJCE: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS ANTECIPADO PAGO INDEVIDAMENTE RELATIVO A MATERIAIS GRÁFICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIÇOS GRÁFICOS.
INCIDÊNCIA DE ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA.
SÚMULA 156/STJ. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1.
O caso refere-se ao envio de materiais gráficos, utilizados para uso próprio da empresa e para propaganda dos produtos que são objeto de comercialização da promovente, conforme comprovado por notas fiscais, estando, pois, sujeito à incidência de ISSQN e não do ICMS, como descrito em lista anexa (item 13.05) da então vigente Lei Complementar nº 116/2003. 2.
As mercadorias em alusão se sujeitam unicamente à cobrança de ISS, ainda que tal prestação envolva fornecimento de mercadorias. 3.
Aplicação da Súmula nº 156/STJ, verbis: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema nº 905), consolidou seu posicionamento no sentido de que a aplicação da SELIC, em se tratando de restituição ou compensação de tributos, não é acumulável com qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária.
Aplicação do disposto na Súmula nº 523/STJ. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Determinação de incidência unicamente da taxa SELIC sobre o valor de ICMS a ser restituído, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0183533-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 05/08/2021) Assim, depreende-se que em casos de envios de materiais gráficos, utilizados para uso próprio da empresa e para propaganda dos produtos que são objeto de comercialização da promovente, conforme comprovado por notas fiscais, estes produtos são sujeitos à incidência de ISSQN e não do ICMS, como descrito em lista anexa (item 13.05) da então vigente Lei Complementar nº 116/2003. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela antecipatória, para determinar que o requerido se abstenha de exigir o ICMS nas operações realizadas pelo autor, relativo aos serviços de composição gráfica, que compreende o fornecimento dos bens Impressos de Sacolas, Prospectos Personalizados, Fitas de Cetim, embalagens tipo cartuchos personalizados confeccionados em papel cartão, entre outro, que estejam sujeitos à incidência do ISSQN. Por fim, diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por SOLUPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA, determinando que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de exigir o ICMS nas operações realizadas pelo autor, relativo aos serviços de composição gráfica, que compreende o fornecimento dos bens Impressos de Sacolas, Prospectos Personalizados, Fitas de Cetim, embalagens tipo cartuchos personalizados confeccionados em papel cartão, entre outro, que estejam sujeitos à incidência do ISSQN. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141083672
-
27/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL ODY HAAS em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78461650
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78461650
-
30/01/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78461650
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de RAFAEL ODY HAAS em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73129484
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73129484
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129484
-
11/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL ODY HAAS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63810281
-
18/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 6 de julho de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nome: SOLUPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDAEndereço: VEREADOR JOAO DE SOUZA, 322, CENTRO, ROCA SALES - RS - CEP: 95735-000 Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: desconhecido 3023821-34.2023.8.06.0001 FORTALEZA[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] FORTALEZA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos e examinados.
SOLUPACK INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - EPP, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o demandando se abstenha de exigir ICMS nas operações realizadas pelo Autor, relativo ao serviços de composição gráfica, que inclui o fornecimento dos bens impressos de sacolas, prospectos personalizados, fitas de cetim, embalagens tipo cartuchos personalizados confeccionados em papel cartão, uma vez que estas operações estão sujeitas à incidência do ISSQN.
Enarra a proemial que a empresa autora atua no segmento gráfico, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, com sede no município de Roque Sales, que tem como objeto social a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, a fabricação de embalagens de papel, entre outros produtos gráfico.
Aduz a promovente que o Estado do Ceará é um dos destinatários de seus produtos, conforme notas fiscais nº 21353, 22537, 23230 e 3433 e que recolhe o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre tais operações, não havendo razão para a incidência de ICMS sobre as mesmas operações, situação que motivou a interposição da presente ação.
Com a inicial de ID 63198669, vieram os documentos de ID 63198672/63199791. Eis o breve relato. Decido. A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais). Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015). Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifica-se que a presente ação ordinária foi intentada por uma Empresa de Pequeno Porte em face de ente político estadual e que o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse passo, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria para afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente nos tribunais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000711-09.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: 00007110920208160058 Campo Mourão 0000711-09.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (Destaque meu) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, §3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o advogado do autor, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza, 06 de julho de 2023. -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63810281
-
17/07/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 11:37
Declarada incompetência
-
27/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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