TJCE - 3001148-48.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:32
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 68696603
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68696603
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3001148-48.2022.8.06.0012 Promovente: Alla Soluções em Serviços Corporativos e Locações de Veículos Ltda.
Promovido: Danillo de Sousa Santos SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a cobrança dos alugueis atrasados que não foram pagos pelo locatário. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Após tentativa infrutífera de citação o executado, a promovente foi regularmente intimada para informar a este juízo endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. (ID. 64836457). Em petição de ID. 67159200, a exequente informou desconhecer outro endereço do devedor, inviabilizando a citação de mofo a possibilitar o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68696603
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12/09/2023 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2023. Documento: 64836457
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27/07/2023 00:00
Intimação
A exequente aduz que o executado está se ocultando, no entanto, não traz provas do alegado.
Diante disso, indefiro o pedido de arresto.
Quanto à citação por edital, em que pese a menção pela parte exequente do enunciado 37 do FONAJE, entendo pela não aplicação desse enunciado porque incompatível com a previsão expressa do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais se aplicam tanto na fase congnitiva, quanto na executiva.
Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. […] (Acórdão 861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 22/4/2015.
Pág.: 318) Em razão disso, indefiro o pedido tendo em vista a vedação legal expressa desse meio de comunicação no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64836457
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26/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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10/12/2022 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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18/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
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11/06/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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