TJCE - 0000810-70.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160074596
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160074596
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000810-70.2019.8.06.0032 Promovente: CICERO ROMAO ROCHA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por CÍCERO ROMÃO ROCHA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O executado afirmou que quitou o pagamento do débito exequendo (Id 152531193). A exequente, por meio de advogado constituído com poderes para transigir e dar quitação, anuiu com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará judicial (Id 154430259). É o relatório.
Decido.
Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Portanto, tendo a exequente declarado satisfação com o crédito depositado pelo executado, extingue-se a execução.
Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo na forma requerida em petição de Id 154430259.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074596
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12/06/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:58
Processo Reativado
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11/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:24
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 107050384
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 107050384
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107050384
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107050384
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18/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107050384
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18/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107050384
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12/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101938472
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101938472
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101938472
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101938472
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000810-70.2019.8.06.0032 Promovente: CICERO ROMAO ROCHA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1 - DAS PRELIMINARES a) - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. b) - Da Prescrição O requerido alega a prescrição parcial das parcelas pagas há mais de 05 anos na inicial, aplicando-se o art. 27 do CDC: "CDC - Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No entanto, insta destacar que os descontos supostamente indevidos se iniciaram em 02/2018 e o ajuizamento ocorreu em 20/08/2019, inexistindo prescrição no presente caso.
Ademais, resiste a pretensão sobre as parcelas que não foram fulminadas pelo instituto da prescrição (10/2018 a 06/2019). II.2 - DO MÉRITO Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de um contrato de cartão consignado supostamente fraudulento.
A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou empréstimo junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual consta reserva de margem de cartão de crédito, referente ao contrato de nº 002683042, firmado junto à requerida e incluído em 02/2018, o qual a autora afirma desconhecer.
Sob a alegação de fraude, a autora requer a declaração de inexistência do contrato em questão e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias do instrumento contratual correspondente e dos documentos pessoais da contratante.
A parte ré, por sua vez, embora tenha comprovado o pagamento de R$ 1.274,03 (ID 101803454), ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, NÃO APRESENTOU o instrumento debatido e, desse modo, não cumpriu o ônus do art. 373, II do CPC.
Ressalto que o documento de ID 101803452 não passa de um extrato do contrato, não servido como prova da contratação.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade do contrato de nº 002683042 uma vez que ausentes os requisitos legais para sua validade. - DOS DANOS MATERIAIS A nulidade do contrato torna imperioso reconhecer que a cobrança das parcelas é indevida.
A devolução em dobro pugnada é fundamentada no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei). - DOS DANOS MORAIS.
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos, considerando o expressivo valor das parcelas descontadas e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. - DA COMPENSAÇÃO Ademais, quanto ao pedido de compensação, este merece ser acatado, pois ficou comprovado nos autos (ID 101803454 - TED) a realização de depósito no valor de R$ 1.274,13 (Um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) na conta de titularidade da autora.
Com a declaração de inexistência do débito e do contrato, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual deve haver a devida compensação entre os valores creditados na conta da autora (devidamente corrigidos) e o valor a ser recebido por este a título indenizatório. Assim, para evitar enriquecimento sem causa de qualquer dos lados (art. 884, CC), AUTORIZO a compensação dos valores pagos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 002683042 e todos os descontos dele oriundos. b) DETERMINAR à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos dos referidos contratos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado cumulável por até R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) CONDENAR a parte promovida a título de indenização por danos materiais, devolver ao autor, em dobro, os valores das parcelas vinculadas ao contrato supra que tenham sido indevidamente descontadas do benefício da autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); d) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora como indenização pelos DANOS MORAIS causados à autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ); e) CONDENAR a parte autora a realizar a compensação entre o valor creditado na conta do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Amontada/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
29/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938472
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29/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938472
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28/08/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90013768
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90013768
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000810-70.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO ROMAO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO - CE28690 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Destinatários: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 88702032 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer à Audiência de Conciliação designada para dia 27/08/2024 às 09:45h, a mesma será realizada na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE3Yzc1NGMtY2RhMS00MDQyLWFlMzUtNGJhOTI4YTlhZmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO: https://link.tjce.jus.br/6173e3 OU OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 29 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
29/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90013768
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29/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
-
27/06/2024 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:49
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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22/08/2023 04:53
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64884989
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000810-70.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO ROMAO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO - CE28690 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Destinatários:DR VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 63817048 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos digitais para dia às horas.
Onde a mesma será realizada na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_NThhZGMyYjgtOWU1Yi00MWY5LTliYzEtYmQxYzczZDViODhk%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996- f33990fb6ce3%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/6394c7 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64884989
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27/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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10/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 04:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/10/2020 17:18
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 16:55
Mov. [22] - Conclusão
-
03/09/2020 16:55
Mov. [21] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [20] - Documento
-
03/09/2020 16:55
Mov. [19] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [18] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [17] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [16] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [15] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [14] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [13] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [12] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [11] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [10] - Documento
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03/09/2020 16:55
Mov. [9] - Documento
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28/07/2020 10:46
Mov. [8] - Informações: Processo remetido para digitalização
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23/09/2019 11:52
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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23/09/2019 11:52
Mov. [6] - Recebimento
-
12/09/2019 12:36
Mov. [5] - Mero expediente: Cite-se e intime-se a parte promovida para tomar ciência do feito e desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação a ser designada
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10/09/2019 13:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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10/09/2019 13:20
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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10/09/2019 13:20
Mov. [2] - Recebimento
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09/09/2019 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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