TJCE - 0236048-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:42
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0236048-31.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Liminar] POLO ATIVO : TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI POLO PASSIVO : COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela TEXAS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38228576).
Documentação acostada (ID 38228577 a 38228603).
Apreciação liminar diferida (ID 38228067).
Manifestação do Estado do Ceará (ID 38228575).
Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38228066).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (ID 46745397). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, quanto a prejudicial de inadequação da via eleita, esta não merece prosperar.
O arcabouço fático-documental evidencia o potencial de materialização da situação fática descrita no normativo vergastado, qual seja, a Lei Estadual nº 13.299/2003, havendo, portanto, um efetivo ato da administração, ou um efeito tangível da norma, de modo a desconstruir o aduzido, razão pela qual a rejeito.
Em relação a preliminar de necessária dilação probatória, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada.
Superadas as premissas iniciais, passa-se à análise do mérito da ação.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni[1] assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se ao afastamento da cobrança de ICMS nas operações de alienação de veículos do ativo imobilizado com menos de 12 meses de uso.
Narra a exordial, que a TEXAS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS é sociedade empresária dedicada à locação de veículos automotivos sem condutor, a qual adquire junto às montadoras veículos autopropulsados a fim de viabilizar o exercício do seu objetivo social, que passam a incorporar seu patrimônio e são registrados na sua contabilidade na conta de ativos imobilizados.
Ademais, que a autoridade impetrada tem exigido das locadoras de veículos que permaneçam com os bens pelo período mínimo de 12 (doze) meses, antes de sua desincorporação e alienação, sob pena de arcar com o pagamento do ICMS, vedando inclusive a transferência dos veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE).
Entretanto, as empresas locadoras de veículos automotivo não se enquadram no campo de incidência do ICMS, visto que os bens são utilizados no respectivo objeto social, ou seja, não adquirem os veículos com o intuito de revender com uma margem de valor agregada, mas sim em razão dos desgastes sofridos pelo intenso e constante uso na atividade de locação, de modo que deve ser afastada a cobrança do ICMS na alienação de veículos automotores registrados na conta do ativo imobilizado com menos de 12 (doze) meses de uso.
Ab initio, segundo a Lei Estadual nº 13.299/2003, que altera dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, que confere tratamento tributário diferenciado aos contribuintes do ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS para as operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários, e dá outras providências, nas operações com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação (Art. 5º, caput).
Ainda de acordo com o diploma legal retro, considera-se novo o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto (Art. 5º, §1º).
Soma-se a isso o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.025.986/PE – Tema nº 1012 (com Repercussão Geral reconhecida), em que se discutiu, à luz dos artigos 5º, incisos LV e LVI; 150, inciso I; 155, inciso II e § 2º; e 170, inciso IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade da previsão, em atos do Poder Executivo, de situação de incidência tributária em operações alegadamente não previstas na legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fixando a tese seguinte: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.
Vejamos a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TEMA 1012 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ICMS SOBRE A VENDA DE AUTOMÓVEIS, POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, ANTES DE UM ANO DE SUA AQUISIÇÃO DAS MONTADORAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g, da Constituição Federal, compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.
A LC 24/1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 2. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. 3.
Recurso Extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.” (STF – RE nº 1025986, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 5.8.2020, Publicação: 10.9.2020).
Logo, verificado o respaldo legal e jurisprudencial para a cobrança do ICMS nas operações de venda de veículo realizadas por empresas não concessionárias, como é o caso da impetrante, antes do prazo de 12 meses da sua aquisição, não há que se falar em ilegalidade, tampouco direito líquido e certo albergável pela via mandamental.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/05/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:18
Denegada a Segurança a TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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08/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 03:09
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0236048-31.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Liminar] POLO ATIVO : TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI POLO PASSIVO : COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Liminar Postergada - ID 38228067 Manifestação Estado do Ceará - ID 38228575 Autoridade Notificada - ID 38228066 Petição de Renúncia Causídico - ID 38228074 A par de Petição ID 38228074, à SEJUD 1º Grau para: 1.
Proceder com a EXCLUSÃO do nome do Causídico FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - OAB/CE n.º 15.361. 2.
Habilitar o Causídico RAUL AMARAL JÚNIOR - OAB/CE n.º 13.371-A.
Vista ao Ministério Pública.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:13
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/02/2022 12:25
Mov. [14] - Encerrar análise
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10/02/2022 12:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/01/2022 17:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01801179-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/01/2022 17:39
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06/07/2021 10:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/09/2020 14:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/09/2020 14:21
Mov. [9] - Documento
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13/08/2020 00:17
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2020 18:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00944185-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2020 18:06
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13/07/2020 00:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/07/2020 14:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/07/2020 12:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/127830-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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02/07/2020 08:43
Mov. [3] - Citação: notificação/Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se o ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. EXP. NEC.
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01/07/2020 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2020 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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