TJCE - 3001078-51.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 163440326
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25/08/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001078-51.2020.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista o informado pela Caixa Econômica Federal - CEF no Id 161968314, determino: 1) Oficie-se novamente à Nu Pagamentos S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da resposta da CEF de Id 161968314, a qual deve ser anexada ao presente ofício/despacho.
A instituição financeira oficiada deve anexar extrato da conta da executada que comprove que o valor não foi devolvido pela CEF, sob pena de crime de desobediência. 2) Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor de R$ 53,88 bloqueado em sua conta do NUBANK foi devolvido para a conta nº 49837265-5, Agência: 0001, Banco NU PAGAMENTOS S/A.
A requerida deve anexar, em sua petição, o extrato da referida conta do mês de 11/2023, sob pena de ser considerado não pago o referido valor.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 163440326
-
22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163440326
-
03/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:30
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140879777
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140879777
-
20/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140879777
-
20/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:11
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:58
Juntada de resposta
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86147913
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147913
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001078-51.2020.8.06.0222 R.H.
Oficie-se à CEF, esclarecendo que a conta judicial nº (ID) 072020000119955404 informada no documento de Id 85909653 não corresponde ao Id informado no alvará expedido. Por oportuno, reencaminhar o alvará e solicitar informações acerca do seu cumprimento, no prazo de 10 dias. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147913
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17/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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04/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:13
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83085720
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83085720
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001078-51.2020.8.06.0222 R.H Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id.82782919 , e determino a liberação do valor bloqueados nos id.69458092,69458093 E 68739070 . Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83085720
-
22/03/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80791515
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80791515
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07/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791515
-
06/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 02:34
Decorrido prazo de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72566121
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72566121
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
24/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72566121
-
24/11/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
12/10/2023 04:34
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69654823
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69654823
-
02/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001078-51.2020.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2.
Contudo, tendo em vista a manifesta vontade das partes, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo proposto pela executada no Id 68739058 e aceito pela exequente no Id 69355152, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI. 3.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA , haja vista que a procuração juntada no Id 21070193 não outorga poderes à referida pessoa jurídica. 4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, para fins de expedição de alvará de transferência do valor depositado, que fica desde já deferido.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69654823
-
29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/09/2023. Documento: 68845446
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68845446
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68845446
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001078-51.2020.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os documentos de Ids 68739053 a 68739070.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68845446
-
12/09/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68845446
-
12/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64968506
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001078-51.2020.8.06.0222 R.H. Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64833094
-
28/07/2023 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:22
Processo Reativado
-
30/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2021 15:27
Transitado em Julgado em 28/01/2021
-
28/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:31
Homologada a Transação
-
27/01/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 11:38
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2021 11:11
Juntada de Petição de memoriais
-
27/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:23
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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