TJCE - 3001117-55.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:07
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:36
Alterado o assunto processual
-
19/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103772125
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103772125
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001117-55.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARIA ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARTHA DE AGOSTINHO RAYLARISSA SENTO SE ROSSI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 99320004.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
04/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103772125
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04/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90531493
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90531493
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001117-55.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARIA ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOSDANIEL PEREIRA LIMA E SILVALARISSA SENTO SE ROSSIMARTHA DE AGOSTINHO RAY O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2024.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, onde a parte autora alega que teria sido vítima de golpe referente à utilização de seu cartão bancário junto ao Bradesco ao tentar utilizar um caixa eletrônico localizado no interior do supermercado corréu.
Informa que, após tentar realizar saques no referido caixa eletrônico, foi surpreendida com a realização de compras e saques que alega terem sido indevidos.
Desta forma, requer a condenação dos Demandados à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, requereram a improcedência da ação.
As partes não transigiram e nem solicitaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, conheço da ilegitimidade passiva de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA (Supermercado Frangolandia), tendo em vista que a Requerente não demonstrou qualquer liame jurídico existente entre si e o referido estabelecimento no evento narrado nos autos, de modo que é imperioso reconhecer que o simples fato de o caixa eletrônico, onde supostamente ocorreu o ilícito, encontrar-se alocado nas dependências do mercantil, por si só, não atrai sua responsabilidade por golpes praticados por terceiros referentes a contas administradas por instituições financeiras.
Neste sentido: Consumidor.
Retirada indevida em caixa eletrônico situado em supermercado. Ilegitimidade passiva do Supermercado.
Cartão que ficou preso à maquina.
Falha de serviços bancários.
Ingerência do supermercado que apenas concede o uso físico para a instalação do caixa eletrônico.
Responsabilidade da corré.
Inexistência de solidariedade. Sentença de parcial procedência.
Dever de restituir.
Indenização por dano moral congruente com os fatos.
Responsabilidade civil caracterizada da empresa responsável pelo caixa eletrônico.
Recurso do Supermercado provido para se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Recurso da empresa de tecnologia improvido.
Sentença reformada apenas para de reconhecer a ilegitimidade passiva do supermercado, mantida no mais em relação a corré. (TJ-SP - RI: 10037731620218260191 SP 1003773-16.2021.8.26.0191, Relator: GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com relação ao corréu Supermercado Frangolândia. Prejudicado, assim, o pedido de decretação da revelia.
Deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo banco Bradesco referente à suposta falta de interesse de agir, tendo em vista que não se exige a provocação administrativa da instituição financeira para que o consumidor possa exercer seu direito de ação em juízo, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, o pedido não merece procedência.
Inobstante tratar-se de matéria consumerista, onde se aplicam as normas do CDC, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações e em que consiste o direito alegado.
Eis os precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Analisando detidamente os autos, não foi possível constatar nem mesmo a dinâmica como o suposto golpe ocorreu, não tendo a parte autora informado a forma como se deram os acontecimentos, apenas trazendo ao processo os extratos de sua conta onde se verifica saques realizados em caixa eletrônico 24 horas e compra no seu cartão de débito.
Em casos como da espécie, é preciso que o consumidor demonstre que diligenciou de todas as formas junto ao banco para cancelar o cartão no exato momento em que tomou conhecimento do golpe, não havendo nos autos nem mesmo boletim de ocorrência juntado com a petição inicial, de modo que a simples alegação de que não reconhece as compras ou os saques não é suficiente para atrair a responsabilidade da instituição financeira.
Neste diapasão, é de conhecimento público e notório que para a realização dos saques em caixa eletrônico é preciso, além da utilização do cartão plástico, se utilizar da senha ou da digital do correntista, de modo que é dever do consumidor adotar as medidas necessárias à proteção dos seus dados, sob pena de ser reconhecida a culpa exclusiva de sua parte na ocorrência de golpes. É também dever da parte autora observar a regularidade do atendimento e a veracidade das informações, sendo inviável culpar a instituição financeira por toda e qualquer ilícito praticado por terceiros.
Neste sentido, colaciono precedentes das Turmas Recusais pátrias já do ano de 2024: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUTORA QUE SE DIRIGIU ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO, VIABILIZANDO A FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00035710220228160126 Palotina, Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) Desta forma, não foi possível verificar a falha no serviço prestado pela instituição financeira requerida, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, conheço da ilegitimidade passiva de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a si, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531493
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08/08/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 01:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73180216
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73180215
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73180214
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73180216
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73180215
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73180214
-
07/12/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73180217
-
07/12/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73180216
-
07/12/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73180215
-
07/12/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73180214
-
07/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:07
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA E SILVA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68810330
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68810330
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001117-55.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARIA ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: DANIEL PEREIRA LIMA E SILVA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
11/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 08:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65372314
-
09/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001117-55.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARIA ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL PEREIRA LIMA E SILVAfidelquina mendes, 50, PECEM, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 05/12/2023 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 7 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65372314
-
08/08/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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