TJCE - 3000107-66.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:35
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68894284
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16/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Enel em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68894284
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000107-66.2023.8.06.0091 REQUERENTE: MARCILIO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: Enel Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 67594972, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 67622152) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 68893119, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68894284
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13/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:48
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL GURGEL ALVES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65221404
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65221405
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000107-66.2023.8.06.0091 AUTOR: MARCILIO ANDRADE DE OLIVEIRA REU: Enel
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de energia paga anteriormente.
A parte promovida, em suma, aduz a existência de culpa de terceiro, afirmando que o agente arrecadador não efetuou o repasse do pagamento, razão pela qual o autor foi considerado inadimplente, pugnando pela improcedência do pleito.
Frustrada a conciliação.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que as partes se enquadram como consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as regras do CDC ao caso. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Demonstrando a situação narrada, no ID 53704758, a autora colacionou nos autos recente consulta ao SPC, em que consta a única negativação fundada em contrato vinculado ao réu.
Nesse contexto, não há controvérsia quanto a existência da negativação, encontrando-se o cerne da demanda na verificação da validade do procedimento.
Nos ID's 53704756 e 53704758, a parte autora logrou êxito em demonstrar que realizou o pagamento da fatura em 28/12/2022 e que o lançamento do débito ocorreu em 15/01/2023.
Assim, ficou claro que o pagamento ocorreu antes da negativação, devendo ser declarada a sua nulidade.
Não prospera a alegação do requerido de que o agente arrecadador não efetuou o repasse do pagamento, isso porque, ainda que tivesse juntado provas (o que não fez), tal situação não poderia prejudicar o autor.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) No caso em questão, mesmo que a alegação seja verdadeira, a responsabilidade do requerido é solidária em toda a cadeia de consumo, conforme art. 14, do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Infere-se que o requerido não trouxe nenhum elemento apto a revestir a negativação de regularidade, ônus que lhe incumbe o art. 373, II do CPC.
Restam, assim, configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, que necessitam de efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), tendo em vista que, a negativação indevida de seu nome. O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
Decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, conforme antiga e ampla jurisprudência do STJ. Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da negativação realizada pelo requerido relativa a fatura do mês 11/2022 vinculada a unidade consumidora 9798442. b) RATIFICAR a decisão liminar proferida no ID 53848993, mantendo a obrigação da parte promovida em retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64914695
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64914695
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03/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:13
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/05/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:01
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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