TJCE - 3001276-61.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65043541
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001276-61.2023.8.06.0003 Autor: VITORIA CAROLINE COELHO DOS SANTOS Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA 01.
Vistos. 02.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 03.
Trata-se de ação indenizatória manejada por Vitória Caroline Coelho dos Santos em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 04.
O caso é de extinção do processo, em razão da ausência de interesse processual, diante do fracionamento de pretensões em processos, as quais decorrem todas de uma mesma relação negocial em busca de maximização do ressarcimento. 05.
Explico. 06.
Em pesquisa à plataforma eletrônica do PJe - 1º grau, constata-se que além da presente ação, a parte autora ajuizou outra demanda (processo nº 3001275-76.2023.8.06.0003) contra a mesma requerida - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambas decorrentes de um mesmo direito violado - falha no contrato de prestação de transporte aéreo. 07.
Com efeito, dispõe o art. 17 do CPC, que para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e adequação do pedido ao meio processual escolhido. 08.
Nesse diapasão, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação, demonstra, na verdade, conduta processual temerária e abusiva, resultando em desinteresse processual, a qual o poder Judiciário não pode dar guarida. 09.
Nesse sentido: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJ-MT 10007882820218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). 10.
Além disso, tal conduta ofende o princípio da economia processual, que rege o microssistema dos Juizados Especiais. 11.
Sobreleva ressaltar ainda que o art. 327 do CPC admite a cumulação de vários pedidos, em um mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, quando os pedidos forem compatíveis entre si, quando for competente para conhecer deles o mesmo Juízo e quando o tipo de procedimento escolhido for adequado para todos os pedidos. 12.
Por derradeiro, entendo que com base na mesma causa de pedir e contra a mesma pessoa jurídica, como no caso vertente, a parte autora tem o dever de postular todos os direitos decorrentes da situação jurídica narrada na primeira demanda ajuizada, sob pena de perder o direito de fazê-lo posteriormente em razão da preclusão. 13.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 15.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 16.
Intimem-se. 17.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65043541
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08/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2023 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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