TJCE - 3001147-68.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 136188330
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136188330
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001147-68.2019.8.06.0012 Exequente: COLEGIO TELES S/C LTDA - ME Executada: FRANCISCA LUZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por COLEGIO TELES S/C LTDA - ME em face de FRANCISCA LUZ DE OLIVEIRA.
A decisão acostada ao ID 104446358 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se a parte exequente de que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136188330
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05/03/2025 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:52
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132372940
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132372940
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132372940
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14/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372940
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14/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de COLEGIO TELES S/C LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2023. Documento: 72388619
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72388619
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21/11/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha").
Isso porque o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Ademais, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional1.
Intime-se a exequente desta decisão e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito 1ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019. -
20/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388619
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20/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64671458
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64671458
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07/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 54791717, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300738
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300737
-
06/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 21:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2021 12:29
Processo Reativado
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10/12/2021 08:44
Outras Decisões
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09/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:18
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2020 13:04
Transitado em Julgado em 03/02/2020
-
27/05/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
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13/12/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 14:38
Expedição de Intimação.
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03/12/2019 13:46
Julgado procedente o pedido
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22/11/2019 13:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 17:26
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 19/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 09:15
Juntada de petição
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30/07/2019 14:04
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 12:24
Expedição de Citação.
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28/06/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 15:44
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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