TJCE - 3000939-39.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130315725
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130315725
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130315725
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000939-39.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO FILHO DE SOUSA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130315725
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09/01/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 04:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111641116
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111641116
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22/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641116
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22/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:53
Processo Reativado
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09/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90063432
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90063432
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90063432
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000939-39.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO FILHO DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos (ID 88473464), observa-se que os embargos/impugnação opostos não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Considerando que este juízo não tem contador judicial, onde a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, proceda-se com a penhora on line.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente. -
01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90063432
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31/07/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. Documento: 88674106
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88674106
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
26/06/2024 16:22
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674106
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26/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78321341
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78321341
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17/01/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78321341
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16/01/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:31
Processo Desarquivado
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24/11/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:25
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 68650306
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 68650306
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68650306
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68650306
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000939-39.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO FILHO DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro. O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
09/10/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650306
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09/10/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650306
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09/10/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 59411817
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 59411817
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000939-39.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO FILHO DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 34616181).
Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O banco promovido, em sede de contestação, alega a necessidade de perícia grafotécnica a fim de atestar a autenticidade do contrato acostado aos autos. Assim como para fins de se julgar procedente não há necessidade obrigatória de perícia, para a improcedência dos pedidos também não se exige a prova pericial após constatada a semelhança nas assinaturas e a validade dos documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato n° 342111055-6 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado em seu histórico de consignações acostado aos autos (ID 33868071). Em sede de contestação, o banco demandado sustentou a existência e legalidade do contrato, o qual se trata de refinanciamento de empréstimo anterior, fazendo juntada de cópia do respectivo instrumento, devidamente preenchido, acompanhado de documentos pessoais e do comprovante de disponibilização do crédito remanescente (IDs 34582384 e 34582383). Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora alegou divergência entre o valor disponibilizado e o discutido nesta demanda, além de reiterar o pleito inicial (ID 34626817). Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 33868069), o simples fato dos contratos serem com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito. O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se os instrumentos contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, observa-se que o demandado juntou o contrato questionado na inicial (ID 34582384), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar. Destarte não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimo consignado no instrumento particular juntado aos autos (ID 34582384), isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoas analfabetas, as quais carecem de decisão por IRDR para se firmar se quaisquer dela são suficientes ou apenas a procuração pública. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos negócios jurídicos entre as partes com a observância dos requisitos legais. DO DANO MORAL Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 34582383) para conta bancária da parte autora que é a mesma indicada no extrato bancário constante nos autos (ID 33868074). Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada, a qual alegou a divergência entre o valor disponibilizado e o discutido nesta demanda (ID 34626817). Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória, posto que, na espécie, restou demonstrado que a parte autora recebeu em sua conta bancária e usou o crédito objeto do negócio jurídico. Decerto, não tenho dúvidas de que a conduta do requerido deve ser reprimida, no entanto, o fato de o autor receber e usar o dinheiro disponibilizado em sua conta é incompatível, a meu sentir, com qualquer sentimento vexatório, de humilhação ou outro transtorno ou desgaste emocional, passíveis de indenização por danos morais. É, portanto, dissabor que não enseja abalo emocional indenizável. Demais disso, é incoerente dizer que o autor, mesmo alegando ter sofrido esse dano excepcional à sua dignidade, tenha passado tanto tempo para procurar saneá-lo.
Não lhe era, portanto, tão incômoda assim a conduta do requerido. Sobre o assunto, registro que me filio à corrente que não enxerga ofensa ao direito da personalidade quando não há, de fato, um sofrimento humano para além de aborrecimentos da vida em sociedade que não trazem consequências graves, ferindo, de forma inconteste, a dignidade da pessoa humana. É, repito, mero dissabor que, embora lamentável, não pode, a meu sentir, justificar a reparação civil por dano moral, sob pena de irradiar para um enriquecimento sem causa da parte autora e banalizar por completo o instituto que, seguramente, não foi pensado com esse intuito. No caso dos autos, repiso, não restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado sofrimento excepcional em razão do valor supostamente debitado de sua conta bancária, a ponto de representar violação ao direito de personalidade.
Sob essa ótica, o não reconhecimento do dano moral é medida impositiva. DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido. Considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 745,56 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 34582383, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado sob o contrato n° 342111055-6, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVIDO, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); D) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E) CONDENO O AUTOR A RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA DE R$ 745,56 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Ronaldo Nogueira Simões, inscrito na OAB/CE sob o número 17.801, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59411817
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59411817
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16/08/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 21:12
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 19:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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25/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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