TJCE - 0010024-76.2020.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de VALDEGRACO VIANA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 68938507
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 68938507
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27/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68938507
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68938507
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 0010024-76.2020.8.06.0153 AUTOR: EDIMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. Vistos etc.
Reautue-se como cumprimento de sentença. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu /CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
26/09/2023 21:37
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:56
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VALDEGRACO VIANA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66779821
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66779821
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 0010024-76.2020.8.06.0153 AUTOR: EDIMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por EDIMAR OLIVEIRA DA SILVA em face de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 154,70 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais.
De início, verifica-se que a empresa ré não compareceu à audiência de conciliação (Id. 30442802), embora devidamente intimada, uma vez que registrada a ciência expressa da intimação (Id. 2566088).
Na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/99, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, aplicam-se os efeitos da revelia à parte ré.
Assim, passo à análise das questões preliminares DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo da lide A parte ré requereu a retificação do polo passivo da lide, tendo em vista que a VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL foi incorporada pela empresa ASSURANT SEGURADORA S.A.
Havendo a empresa comprovado a incorporação (Id. 23897508), defiro a alteração do polo passivo, observados os dados da empresa ASSURANT SEGURADORA S.A., que constam na contestação (Id. 23897504). Da ausência de interesse processual A parte ré também arguiu a falta de interesse processual, pois a ASSURANT em nenhum momento se negou a atender a autora, tendo atendido a sua solicitação.
No entanto, a parte não concordou com a negativa da abertura do sinistro, de forma que, conforme o art. 18, § 1º, I e II, do CDC, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga.
Portanto, verifica-se que há interesse de agir da parte autora.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora alega que realizou a compra de um ventilador em 23/04/2018 (Id. 22895009), no valor de R$ 154,70 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), além de ter contratado o serviço de garantia estendida.
Afirma que o produto apresentou vícios e, em razão disso, foi acionado o seguro de garantia estendida, tendo o objeto sido postado para a assistência técnica indicada pela seguradora 19/09/2019.
No entanto, a empresa ré se recusou a realizar o conserto do produto, sob a justificativa de que houve mau uso pelo autor e que o produto foi levado para uma assistência técnica não autorizada.
Em razão disso, o autor ajuizou a presente demanda a fim de pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor do requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Do exposto, infere-se que caberia à parte ré a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, não foram juntados aos autos provas da realização de diligências por parte da empresa a fim de reparar o produto viciado, nem mesmo provas da culpa exclusiva do consumidor.
Vale ressaltar que o laudo técnico juntado pela parte ré (Id. 23897510) constitui prova unilateral que, por si só, não é capaz de demonstrar que houve mau uso pelo consumidor.
O mero apontamento de "indícios de mau uso" e "indícios de análise de terceiros" não é suficiente para comprovar a tese sustentada pela parte ré, Analisando os autos, restou claramente comprovado o real vício do produto, que foi encaminhado para a assistência técnica na tentativa de que voltasse a funcionar.
Assim, verifica-se que o produto não atendeu as expectativas do consumidor quanto a sua qualidade, de modo que, diante do vício comprovado e não sendo possível realizar o conserto, se mostra cabível o acolhimento da pretensão inicial, nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, o autor faz jus à restituição do valor pago na compra do produto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da lide, substituindo a empresa VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL pela sua incorporadora, ASSURANT SEGURADORA S.A. e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a empresa ASSURANT SEGURADORA S.A. ao pagamento do valor de R$ 154,70 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), sobre o qual deve incidir a correção monetária com base no INPC, a partir da data do desembolso, e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66779821
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66779821
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16/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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03/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:20
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:39
Juntada de mandado
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09/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 20:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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05/08/2021 19:21
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 15:48
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2021 15:11
Expedição de Citação.
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29/06/2021 15:11
Expedição de Intimação.
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28/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:49
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 23:21
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2021 12:27
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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23/04/2021 11:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/04/2021 12:22
Mov. [13] - Mero expediente: Manifeste-se o autor, por seu advogado, acerca da certidão acostada à pág.25 dos autos, no prazo de dez dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção
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03/11/2020 10:24
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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03/11/2020 10:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 10:23
Mov. [10] - Carta Precatória: Rogatória
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27/08/2020 12:46
Mov. [9] - Documento
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10/08/2020 08:43
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
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18/06/2020 11:57
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 11:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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19/03/2020 09:59
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 13:52
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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05/02/2020 09:44
Mov. [3] - Petição
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04/02/2020 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2020 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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