TJCE - 3001312-33.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172111888
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 172111888
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172111888
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172111888
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001312-33.2023.8.06.0091 REQUERENTE: IVANIRA DE FRANCA PEDRO REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 171036505, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 171743368) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 171743368, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172111888
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10/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172111888
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10/09/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:28
Decorrido prazo de IVANIRA DE FRANCA PEDRO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 158829327
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 158829327
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3001312-33.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): IVANIRA DE FRANCA PEDRO PROMOVIDO (A/S): ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, tendo por causa de pedir o não envio das faturas mensais e a cobrança tida por indevida de consumo de energia elétrica.
A contestação formulada pela promovida apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia e incompetência.
No mérito, alega, em linhas gerais, a regularidade do faturamento do consumo de eletricidade da unidade consumidora.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
A tutela provisória propugnada pela promovente restou deferida por ensejo da interlocutória de ID 65079827.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, cumpre-me analisar as preliminares arguidas.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, diante da ausência de especificação quanto às faturas sobre as quais se insurge a promovente.
De início, registro que é descabida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, instada a especificar e juntar as faturas impugnadas, a parte autora juntou tais elementos, sendo estes suficientes para instruir o processo.
Ainda, a promovida sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando que a empresa que atende o fornecimento de energia da região é a COELCE.
A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Na hipótese dos autos, o faturamento e a cobrança pelo consumo de energia elétrica é realizada pela parte promovida, sendo esta, portanto, apta a responder aos termos da demanda.
Por fim, a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial.
Ademais, a parte ré não instruiu o seu pleito com nenhum documento que enseje a realização de perícia.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não houve a entrega das faturas ou que inexistem os débitos que deram ensejo às cobranças referentes às faturas impugnadas.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da negativação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Decorre dos autos que o autor não vem recebendo suas faturas mensais de consumo, pleiteando a remessa dos títulos pela via postal, observando-se a necessária antecedência em relação à data de vencimento.
Alega, ainda, que já deduziu sua pretensão por meio dos canais internos da ré sucessivas vezes, sem que esta tenha adotado as providências cabíveis.
Aduz ainda, que entre os meses 03/2022 a 03/2023 houve desproporção dos valores cobrados, vez que há inconsistências entre os valores cobrados e os índices de consumos registrados: algumas faturas de energia elétrica registram o consumo exato de 30 Kwh, enquanto outras registram o consumo zerado.
Todavia, em que pese os consumos zerados ou tabelados, os valores cobrados perfazem montantes diversos, desproporcionais aos índices de consumo e às informações registradas.
Assim, requer o devido envio das faturas de energia elétrica para seu endereço, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais referentes às cobranças com valores incompatíveis e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em sua contestação, a ré não impugna as alegações quanto a ausência de envio das faturas, todavia, quanto às alegações de cobranças indevidas, sustenta que agiu no exercício regular do direito, vez que a cobranças foram realizadas dentro dos padrões legais e que os valores sucedem de aumento de consumo de energia por parte da autora.
Assim, requer a improcedência do pleito autoral.
Em análise dos fatos narrados, em cotejo com as provas apresentadas, assiste razão à parte autora pelas razões que passo a expor.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL, em seu art. 122, impõe às empresas concessionárias de energia elétrica o dever de entregar as faturas no endereço da unidade consumidora, sendo que a entrega poderá ser realizada por outro meio, desde que previamente acordado.
Com efeito, dispõe o artigo 122 da resolução normativa 414, de 9 de setembro de 2010 da ANEEL: "Art. 122.
A entrega da fatura e demais correspondências deve ser efetuada no endereço da unidade consumidora ou, a partir da anuência do titular da unidade consumidora, no endereço eletrônico indicado pelo mesmo. (Redação dada pela REN ANEEL 775 de 10.07.2017)" Destaca-se que não socorre à requerida a alegação de que a parte consumidora vem realizando regularmente o pagamento das faturas, o que não comprova a regular entrega da via física dos boletos, mas apenas que, apesar das dificuldades impostas pela fornecedora, o consumidor vem se desdobrando para cumprir pontualmente com as obrigações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes.
Ademais, a parte autora juntou aos autos protocolos de atendimento que datam dos anos de 2019 (ID 60788505), 2022 (60788506), 2023 (60788508), em que registra reclamações a respeito da não entrega das faturas de energia em sua residência.
A parte requerida deu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para solução do problema em cada uma das reclamações, não sendo este cumprido, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Quanto às alegações de cobranças desproporcionais referentes aos consumos registrados, examinando-se as faturas impugnadas, verifiquei que o consumo registrado no período de 2022 e nos meses 03, 04, 05/2023 (ID 133181852) destoa sobremaneira do consumo registrado, vez que as faturas indicam o consumo de 0 kwh, ao passo que os valores cobrados variam entre R$ 100,00 e R$ 170,00, o que está a indicar a irregularidade do faturamento efetuado e consequente falha da requerida.
Ademais, não há evidência probatória de que os valores cobrados correspondem à efetiva demanda da unidade consumidora da promovente, posto que se infere, a partir da média apurada do consumo de eletricidade, que se trata de consumidora cujo padrão não se compatibiliza com incremento inopinado na utilização do serviço essencial.
De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência permite concluir que a parte autora não procedeu à aquisição de aparelhos domésticos que demandassem tão acentuada inflexão nas cobranças de energia elétrica como as apuradas pela concessionária no período referido alhures.
Sob esse viés, verifica-se um sistema falho da ré, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações, a demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nesse sentir, adite-se, por oportuno, que não se está a afastar da consumidora o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período supracitado não se afina com o princípio da proporcionalidade.
Nesse particular, entendo razoável, para a composição correta do débito, o critério utilizado pela jurisprudência do TJSP para os casos de aferição de dívida por consumo não faturado - média dos doze ciclos anteriores à irregularidade constatada (Apelação 1006706-73.2018.8.26.0576; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
Destarte, a afirmação de que se está a impor à parte consumidora obrigação pecuniária excessiva não a subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse particular, proceda a requerida com o cancelamento das referidas cobranças e posterior composição correta do débito.
Neste cenário, o reconhecimento da irregularidade no faturamento e a determinação do refaturamento das cobranças não são suficientes para configurar automaticamente a existência de danos materiais. É necessário a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial sofrido e sua extensão para caracterizar a obrigação de indenizar, não se podendo presumir, motivo pelo qual tal pedido resta indeferido.
Por fim, no tocante aos danos morais, a ausência de entrega das faturas de energia elétrica da parte autora durante o lapso temporal de 4 (quatro) anos - inclusive durante o período de pandemia de COVID-19, obrigando a parte autora a se deslocar até a sede da empresa, sendo exposta ao vírus - bem como a cobrança indevida de valores referentes às faturas irregulares trouxe temor ao autor e consideráveis prejuízos ao autor que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, levando-o a reclamar administrativa e judicialmente a solução dos imbróglios, o que evidencia o dispêndio de tempo e energia à parte mais frágil da relação jurídica, circunstâncias a autorizar a incidência da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando no âmbito do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
Portanto, observando as balizas citadas, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARAR inexistentes os débitos das tarifas de energia elétrica atribuídos a autora, referentes ao consumo dos serviços nos meses de janeiro a dezembro/2022 e nos meses de março, abril e maio/2023; B) DETERMINAR à parte requerida que proceda com a) o refaturamento referente às cobranças supracitadas, tendo como baliza a média dos doze meses de consumo anteriores que não estejam zeradas; b) a remessa das faturas impressas ao endereço de residência da requerente declarado na atermação, observado o prazo mínimo de cinco dias em relação à data de vencimento (art. 76, da Resolução ANATEL nº632/2014), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de descumprimento, limitada, por ora, ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto em relação ao qual CONFIRMO a tutela de urgência concedida em decisão retro; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158829327
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30/06/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132412893
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132412893
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132412893
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16/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132412893
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16/01/2025 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:37
Decorrido prazo de IVANIRA DE FRANCA PEDRO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3001312-33.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: IVANIRA DE FRANCA PEDROEndereço: TR F - Conj.
Habitacional Rosa Reinaldo,, 79, Vila neuma, IGUATU - CE - CEP: 63500-005 Polo passivo: Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, ANDAR 23 CONJUNTO 231, TB 1, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: IVANIRA DE FRANCA PEDRO, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 28/02/2024 10:00hs, bem como de todo o teor da DECISÃO de id 65079827, dos autos. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
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Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 11 de agosto de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65812207
-
11/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/08/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:47
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
15/06/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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