TJCE - 3001219-78.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 09:50
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 14:57
Processo Desarquivado
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27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 22:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:49
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66850937
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66850936
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66850935
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17/08/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ELIANA GARCIAS DE FREITAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 66813675):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001219-78.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e débito c/c Danos Morais e Liminar ajuizada por Maria Aparecida Serafim De Lima em face do Banco Losango S/A - Banco Múltiplo, todos qualificados nos autos.
Alega a parte Autora que seu nome foi negativado pelo banco réu no valor de R$ 81,71 (oitenta e um reais e setenta e um centavos).
Pelo fato exposto propôs a presente demanda para que a ré se abstenha de negativar seu nome dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, declarar a inexistência de débito, indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Em decisão, a Medida Liminar requestada foi Deferida (ID 35857298 -fls.06/08).
Contestação apresentada pela demandada que sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito alega a legalidade da contratação, exercício regular de um direito , inexistência de responsabilidade civila inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 60538311).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 60600085).
Sem Réplica, conforme Certidão no ID 64534298. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 2- MÉRITO A parte autora alega que foi surpreendida com carta do Serasa, lhe informando acerca de uma dívida decorrente do contrato nº 0030200991555831, no valor de R$ 81,71 (oitenta e um reais e setenta e um centavos). A promovente alega que o débito foi pago na data de 24/03/2017, conforme comprova no documento de ID nº 35857298 - fl.02 O cerne da controvérsia consiste, portanto, em definir se realmente ocorreu falha na prestação dos serviços.
Em Contestação, o Banco afirma pela legalidade da contratação, porém não anexou nenhum documento para comprovar os fatos alegados.
Outrossim, cabe ao promovido, em razão da natureza de suas atividades a necessária documentação de seus atos e negócios. O promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de demonstrar a regularidade da dívida.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar inexigibilidade da dívida discutida nos autos; (ii) que a ré se abstenha de cadastrar o nome da promovente no cadastro de inadimplentes"; (iii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66850937
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66850936
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66850935
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16/08/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/03/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/09/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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