TJCE - 3001043-81.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2025. Documento: 171989136
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171989136
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001043-81.2019.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP Promovido(a)(s): REQUERIDO: GONCALINO CARNEIRO DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da resposta do SISBAJUD (171267176).
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171989136
-
04/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 04:04
Decorrido prazo de GONCALINO CARNEIRO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155133602
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155133602
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155133602
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155133602
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155133602
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155133602
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001043-81.2019.8.06.0075 AUTOR: PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP REU: GONCALINO CARNEIRO DA COSTA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
18/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155133602
-
18/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155133602
-
18/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155133602
-
18/05/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/02/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:03
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72795572
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72795572
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72795572
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72795572
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72795572
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72795572
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001043-81.2019.8.06.0075 REQUERENTE: PR ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA -EPP REQUERIDOS: GONÇALINO CARNEIRO DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para o ato (ID 24126203), a ele não compareceu (ID 35260062).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pelo requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora ter efetuado transação comercial e desta ter resultado um débito a ser adimplido pela demandada, como demonstra inserido no evento id 18462730.
Alega, ainda, que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar, restando pendente um débito no montante de R$ 15.723,10 (quinze mil, setecentos e vinte e três reais e dez centavos).
A parte autora trouxe aos autos provas da existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*13-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-99 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente à negociação supracitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 15.723,10 (quinze mil, setecentos e vinte e três reais e dez centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento do débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
01/12/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72795572
-
01/12/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72795572
-
01/12/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72795572
-
01/12/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:15
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 57148720
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 57148720
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso particular, decreto a revelia do requerido. O réu devidamente citado do ato conciliatório(ID nº 35260062), não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. O decreto da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, há de ser interpretado conforme a boa-fé objetiva.
A parte que devidamente intimada, permanece inerte, não habilita Advogado tampouco apresenta contestação, adota comportamento contrário a boa-fé processual. Neste sentido, se verifica a conduta abusiva do réu, motivo pelo qual decreto a sua revelia, e anuncio o julgamento antecipado do feito. Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57148720
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57148720
-
25/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
-
25/03/2022 13:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:08
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 27/01/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 10/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
19/05/2020 13:53
Expedição de Citação.
-
19/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 12:41
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
11/12/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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