TJCE - 0155695-38.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 09:35
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112560383
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112560383
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0155695-38.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS RÉU: REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 112439465.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024 -
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560383
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03/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 104132641
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 104132641
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0155695-38.2019.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária por danos morais ajuizada por Maria Cláudia da Silva Santos contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Narra a inicial que, litteris: "Preclaro julgador, conforme Laudo Médico e Declaração firmadas por médicos da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Autran Nunes anexos, no dia 08/02/2019, o marido da autora, ANTÔNIO CARNEIRO DOS SANTOS, de 58 anos, foi internado na UPA com quadro de REBAIXAMENTO DO SENSÓRIO E DESSATURAÇÃO, ALÉM PNEUMONIA BRONCOASPIRATIVA, EM ESTADO GRAVE, COM ELEVADÍSSIMO RISCO DE AGRAVAMENTO DAS COMPLICAÇÕES SISTÊMICAS E/OU MORTE EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, necessitando de tratamento especializado e multiprofissional em ambiente de UTI COM SERVIÇO NEUROCIRURGIA; Entretanto, embora solicitado ao Poder Público a imediata transferência do paciente, em razão da gravidade da sua situação, não houve disponibilização de uma vaga em UTI para o paciente, e a sua família, sem ter condições de custear o tratamento particular, recorreu ao Judiciário para obrigar ao Estado do Ceara a fornecer uma vaga em leito de UTI COM SERVIÇO NEUROCIRURGIADE HOSPITAL PÚBLICO, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI (UTI MÓVEL) para o paciente; Ocorre que, embora tenha sido concedido em caráter de tutela de urgência liminar aos 09/02/2019, através do proc.nº 0109414 24.2019.8.06.0001, que tramitou na 9ª Vara da Fazenda Publica, a determinação para que o Estado do Ceará realizasse a imediata transferência do paciente para unidade de tratamento intensivo com serviço em neurocirurgia ou o custeio do tratamento em instituição hospitalar privada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, e embora intimado no dia 11/02/2019, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Ceará em exercício deixou de cumprir a determinação judicial, sendo que somente após nova intimação judicial, aos 14/02/2019 o paciente foi transferido; Tem-se que no período de 08 a 14/02/2019, o paciente ficou internado na UPA, sem o atendimento médico adequado, razão pela qual veio a óbito aos 20/02/2019, tendo em vista que quando foi transferido o quadro já estava bastante agravado, tendo sido entubado, exposto a situação de risco, pois no ambiente havia insetos, moscas e além disso a exposição a outras doenças infecciosas; Desta forma, resta comprovado que a falta do atendimento médico adequado em uma UTI, conforme solicitado pelos médicos da UPA, foi determinante para o óbito do paciente e marido da autora, aos 58 anos de idade, por choque séptico, sepse grave e infecção respiratória, conforme Certidão de Óbito anexa; Isto posto, requer que seja o Estado do Ceará condenando em indenizar a autora, pelos danos morais, advindos da atitude lesiva do demandado e que culminou com a morte do marido da autora, tendo em vista a atitude omissiva do demandado na prestação de serviço de transferência do paciente para um leito de UTI, posto que ainda estava vivo e com possibilidade de tratamento, tanto que o medico da UPA solicitou a transferência, presumindo que o quadro poderia ser revertido em caso de atendimento adequado; Desta forma, resta claro que a falta de atendimento emergencial em leito de UTI suprimiu a possibilidade de que se tivesse sido adequadamente assistido, teria a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, portanto, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço omitido". (sic) Requereu, então, a condenação do Ente público ao pagamento à autora, a título de danos morais, do importe de 300 (trezentos) salários-mínimo.
Gratuidade judiciária deferida - decisão id 46212482. O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 46212728, argumentando a inocorrência da demora no cumprimento da tutela e a aplicação, no caso, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, pois, o julgamento improcedente do pedido.
Intimada para apresentar réplica, a requerente quedou-se inerte, conforme certidão id. 46212475.
Em petição id. 46212486, o réu postulou a realização de audiência de instrução, além de prova pericial para verificar o nexo causal do falecimento.
Prova pericial indeferida pelo Juízo, em documento id. 84187556.
Audiência de instrução realizada em documento id. 99244517, em que o Ente público dispensou a testemunha indicada.
No ato, foi encerrada a instrução, tendo a autora apresentado alegações finais, oralmente.
O promovido apresentou memoriais em documento id. 101933503.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 89631951, deixando de se manifestar nos autos, vez que inexistente interesse público a ensejar a sua intervenção. É o relatório.
Decido. No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a responsabilidade estatal está assentada sob a égide da responsabilidade objetiva, ou seja, é aferida pela análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Em outras palavras, na responsabilidade objetiva não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo, pois não se investiga o dolo ou culpa. Dessa forma, em ação de indenização em que figure no polo passivo um Ente público, deve o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade). Quanto à prova, nos casos em que envolve a atuação do Estado, inverte-se o onus probandi, posto que caberia ao autor comprovar, apenas, os pressupostos da responsabilidade objetiva. A análise do caso concreto envolve outra nuance da responsabilidade estatal, qual seja, a omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração de desídia estatal em cumprir dever incumbido legalmente, ou seja, inexistindo o dever legal, afasta-se a responsabilidade estatal. Na responsabilidade estatal por omissão, analisa-se a culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, não afastando a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. Esses requisitos se consubstanciam pela omissão do Estado.
O ato estatal se consolida pela omissão, enquanto o nexo causal se perfaz pela obrigação legal não obedecida. A culpa referida não é a strictu sensu, mas a caracterizada pela omissão ilegal do Estado em cumprir determinado dever legal. In casu, a vítima, esposa da autora, conforme certidão de casamento de id. 46212734, faleceu em razão de "choque séptico, Sepse Grave, Infecção Respiratória", em 20/02/2019, quando contava 58 (cinquenta e oito) anos de idade - certidão de óbito id. 46212735. Desde 8 de fevereiro de 2019, o extinto estava regulado na Central de Leitos, aguardando transferência para um Leito de UTI, PRIORIDADE 1 - doc.
Id. 46212736.
Consta nos autos, ainda, Laudo Médico em doc.
Id. 46212737, em que a médica atesta, litteris: "no momento, paciente evolui grave, com risco de morte, entubado, em ventilação mecânica e uso de drogas vasoativas, necessitando, com urgência, de transferência para leito de UTI em unidade hospitalar com serviço de neurocirurgia, preferencialmente no serviço que paciente já é acompanhado (PRIORIDADE 01)".
Inobstante os relatórios médicos, o pedido administrativo para transferência não foi realizado, o que motivou o ingresso na via judicial, tendo este processo sido autuado sob o número 0109414-24.2019.8.06.0001 Nos autos forenses, o Juízo plantonista, em 09/02/2019, concedeu tutela de urgência, a fim de determinar ao Estado do Ceará, a imediata transferência da requerente para unidade de tratamento intensivo, com serviço em neurocirurgia, conforme indicado para o tratamento da parte ou o custeio em instituição hospitalar privada, pena de multa diária.
A Central de Referência e Regulação da Internação para Leitos de UTI foi regularmente intimada em 09/02/2019, conforme certidão id. 46212739 Diante da comunicação do descumprimento da medida liminar, o juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública intimou, novamente, o Estado, para cumprimento da medida já concedida, pena de multa.
A efetivação da tutela foi realizada apenas em 14/02/2019.
No dia 20/02/2019, o paciente veio a óbito. A PRIORIDADE 01 é para "pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico", nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.156/2016.
Ou seja, infiro que, se houve a disponibilização de leito em UTI, em tempo hábil, qual seja, logo após as orientações médicas, a possibilidade de melhora do paciente era factível.
Cabia ao Estado manter a segurança e incolumidade dos pacientes que necessitam do sistema de saúde, por aparatos estruturais ou mediante recursos humanos, notadamente, o fornecimento de leito em unidade hospitalar.
Sobre a alegação de que houve a transferência do paciente, esta se deu, extemporaneamente, inclusive, descumprindo medida judicial já deferida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores" (AgInt no REsp 1665760 / RJ, DJE 31/10/2017). A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 196 que, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", portanto, é direito subjetivo do cidadão carente de recursos receber o tratamento necessário, competindo ao Poder Público criar políticas necessárias à concretização dos direitos sociais, pena de ofensa aos preceitos constitucionais, em especial, toante ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Tribunal de Justiça do Ceará se posicionou diversas vezes no sentido de reconhecer a responsabilidade do Poder Público quando se omite no dever de prestar o serviço de saúde integral e adequado a quem dele precisa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA.
MORTE.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Thallys Andson Severo da Silva em face do Estado do Ceará. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto ao óbito do genitor do autor, que faleceu no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto antes do cumprimento da determinação judicial da sua internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) adequada ao quadro clínico. 3.
No caso em tela, José Pereira da Silva, idoso septuagenário, faleceu no dia 23/04/2018 (ID 8016510) quando se encontrava desde o dia 16/04/2018 no Hospital Dr.
Pontes Neto, com quadro inicial de tosse, dispneia e mal-estar.
No entanto, em razão do risco iminente de vida, o paciente, intubado, necessitava de transferência para leito de UTI, aguardando transferência via central de regulação de leitos, conforme relatórios médicos e de enfermagem de IDs 8016516, 8016520 e 8016521.
Em especial, o Laudo de Solicitação de Internação (ID 8016517), aponta que no mesmo dia da entrada no Hospital, em 16/04/2018, às 23h35h, o médico Thiago Carvalho Cunha, em grau de priorização "emergência", justificou a internação do idoso.
Após, nos dias seguintes, foram inseridos detalhes da evolução do paciente, com reiteração do pedido de transferência para leito de UTI com urgência. 4.
Nesse contexto, diante da urgência em ser transferido para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), não havendo disponibilidade de leito, o paciente, representado pelo autor, através do Processo n° 29035-59.2018.8.06.0154, em 18/04/2018, conseguiu ordem judicial liminar para que o Estado do Ceará procedesse aos arranjos necessários para a internação em Unidade de Tratamento Intensivo, com o aparato necessário para o tratamento do quadro clínico, em hospital da rede pública de saúde ou particular, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento (ID 8016513).
Contudo, o requerido permaneceu inerte à solicitação administrativa e à decisão judicial. 5.
Verifica-se a omissão e a falha no serviço público de saúde, constatando-se a negligência do ente público na não disponibilização de leito de UTI adequado à gravidade do quadro de saúde do paciente que, mesmo após decisão judicial específica determinando a disponibilização, faleceu aguardando o cumprimento da ordem do Poder Judiciário, o que feriu os direitos à saúde e à vida, além da dignidade da paciente.
Portanto, encontra-se caracterizada a responsabilidade objetiva pelo falecimento do pai do demandante, haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o deixar de transferir o paciente para unidade hospitalar mais adequada ao seu grave quadro de saúde e o óbito (dano), caracterizando-se, assim, o direito à compensação por danos morais. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02182421220228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APELAÇÃO ADESIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu esposo e genitor, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2.
Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3.
Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4.
Da análise dos autos, depreende-se que o paciente encontrava-se em internamento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio a óbito em 24.01.2019, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 18.01.2019, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0103645-35.2019.8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5.
Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6.
Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0136708-51.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do cônjuge da autora, internado em Unidade de Pronto Atendimento - UPA na data de 25.08.2018, em virtude da delonga no fornecimento de leito de terapia intensiva em hospital terciário. 2.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus deu entrada na UPA localizada no Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, com quadro de parada cardíaca, tendo a equipe médica realizado as manobras de estabilização do paciente e solicitado sua transferência, na mesma data, para hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante a necessidade de cuidados intensivos ao combalido, tais como fisioterapia respiratória e motora, monitorização invasiva, avaliação médica especializada e acompanhamento por equipe multidisciplinar, porquanto tais procedimentos não eram possíveis em se tratando de unidade de pronto atendimento. 3.
Com a demora da administração pública estadual a fornecer o leito especializado, a ora recorrida ingressou com a ação judicial de nº 0158606-57.2018.8.06.0001, no bojo da qual foi deferido o pleito de urgência a fim de determinar ao Estado do Ceará que providenciasse, imediatamente, a internação do paciente em leito de UTI de hospital público ou, no caso de inexistir vaga disponível, custeasse a internação na rede de saúde privada, tudo sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante ter sido intimado da determinação judicial em 29.08.2018, o recorrente não a cumpriu, vindo o enfermo a evoluir desfavoravelmente seu quadro clínico, até falecer na data de 04.09.2018. 4.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira.
Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles.
Realmente, nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para hospital com suporte intensivo, optando por permanecer omisso. 5.
A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da Republica, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo primevo, apresenta-se exacerbado.
Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, fixar os índices e termo a quo dos juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01086321720198060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifei) Assim, restando demonstrado, na presente ação, que houve violação aos direitos da integridade física do marido da autora, o Poder Público está obrigado a reparar o dano. Quanto à estimação pecuniária do dano moral, o ressarcimento dos prejuízos de ordem psíquica da ofendida devem corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento não patrimonial da lesada.
Deverá o valor indenizatório representar para o ofensor, sanção pedagógica visando reprimir e prevenir ulterior ação de mesmo jaez. Inobstante a natureza dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não poderá servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo ser calcada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O e.
Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido; o bem jurídico lesado; a gravidade do ato ilícito e a natureza punitiva e pedagógica da compensação, tudo, analisado em juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Considerando o caso específico, arbitro, como danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo compensar o sofrimento dos autores e sancionar o Estado do Ceará, servindo como advertência à omissão ora reconhecida. Esse é o entendimento do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE UTI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do ente público pelos danos morais causados à autora, em virtude do falecimento de seu genitor em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual, consistente na demora no fornecimento de leito de UTI, conforme recomendação médica e decisão judicial. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público.
Art. 37, §6º, da CF/88. 3.
In casu, a narrativa autoral encontra amparo na prova coligida, inclusive no relatório médico acostado pelo próprio ente público.
Diante dos cuidados que o paciente necessitava, a ausência de sua transferência, em tempo hábil, para uma unidade hospitalar com melhores condições para o suporte médico, permitiu a evolução e agravamento agudo do quadro clínico e fez com que o genitor da requerente perdesse a oportunidade de submeter-se a cuidados necessários ao resguardo da sua vida.
Precedentes do TJCE. 3.
Por outro lado, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a alegada falha na prestação dos serviços de saúde, e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pela autora. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela adequado e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Precedentes do TJCE. 5.
Em relação aos consectários legais, devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), observado o direito intertemporal.
Apelo acolhido no ponto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença modificada tão somente quanto aos consectários legais da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 01372012820198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) (grifei) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Estado do Ceará a indenizar à autora, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre esse valor, deverá incidir correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como, juros de mora a contar do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ, com índices previstos no Tema 905, do STJ, até novembro de 2021 e, após essa data, nos moldes da Emenda Constitucional n° 113. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem descobertos em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC.
Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I). P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2024. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132641
-
07/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de memoriais
-
22/08/2024 10:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 12:40
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES SABINO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES SABINO em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88602589
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88602589
-
17/07/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 0155695-38.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2024, às 16 horas, para audiência de instrução, a se realizar no Gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, facultando às partes, a participação virtual, mediante link https://link.tjce.jus.br/520533 , devendo ser intimados: I- o autor (por mandado); II- o Procurador Jurídico do autor (pelo DJe); III- a promovida Francisca Martha Sarmento (por mandado); IV- o Procurador Jurídico da promovida (pelo DJe); V- o Procurador do Estado do Ceará (pelo Portal); VI- o Ministério Público; As testemunhas arroladas pelo promovente em ID. 86116393 (Leonardo Chaves Sabino) deverão ser comunicadas pelo Advogado, conforme o art. 455 § 4º, III, do CPC.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
16/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88602589
-
16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84187556
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84187556
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0155695-38.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais promovida por Maria Cláudia da Silva Santos em desfavor do Estado do Ceará, buscando concessão jurisdicional para que o ente publico seja condenado ao pagamento de 300 salários-mínimos.
Narra a autora que seu marido, Antônio Carneiro dos Santos, em razão da ausência de disponibilização de uma vaga de UTI, em tempo hábil, veio a óbito em 20/02/2019.
O Estado, em petição de 2020, postulou prova pericial.
Desde então, houve a nomeação de alguns médicos especializados em Medicina Legal, no entanto, em busca pelo sistema SIPER, de uso obrigatório pelo Poder Judiciário, não consta, atualmente, médico credenciado nessa especialidade.
A fim de imprimir celeridade processual e, vislumbrando que a perícia requerida não trará elementos probatórios relevantes para o deslinde do caso, ante o falecimento ter ocorrido no ano de 2019, indefiro-a, sob o fundamento do art. 464, § 1º, III, do CPC.
Diante do requerimento de ambas as partes para a produção de prova testemunhal, intime-se Autora e Réu para que, no prazo de 15 dias, apresentem rol, nos termos do § 4º, do art. 357, do CPC, pena de indeferimento da prova oral. Fortaleza CE, 14 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
16/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84187556
-
16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSEBSON SILVA DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64818825
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0155695-38.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Em substituição ao perito nomeado anteriormente, RENATO EVANDRO MOREIRAFILHO, nomeio o perito em medicina legal, JOSEBSON SILVA DIAS (Inscrição: 0210/2020, 6º Termo de Homologação), [email protected], contato: (85) 32831-777 (85) 98167-1777 (85) 99991-2334, credenciado no TJCE, como perito do juízo, para verificar se há nexo causal do falecimento tratado nos autos, em razão da suposta demora no atendimento, através dos dados técnicos necessários, devendo ser INTIMADO na Rua Valdemiro Cavalcante , nº 147, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60.430-050, para dizer se aceita o encargo de atuar como perito no presente feito, em 05 dias.
Outrossim, por celeridade processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Informe senha de acesso ao perito nomeado.
Expedientes necessários. Fortaleza(CE), 27 de julho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64818825
-
28/08/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 18:45
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 11:46
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 10:20
Mov. [68] - Certidão emitida
-
08/11/2021 10:19
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
15/09/2021 12:34
Mov. [66] - Certidão emitida
-
15/09/2021 12:34
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2021 09:38
Mov. [64] - Certidão emitida
-
26/08/2021 15:51
Mov. [63] - Expedição de Ofício
-
26/08/2021 07:40
Mov. [62] - Certidão emitida
-
26/08/2021 07:38
Mov. [61] - Documento Analisado
-
20/08/2021 15:13
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 23:51
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02227338-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 23:20
-
13/04/2021 19:31
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2021 13:48
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2021 13:14
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01943228-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 12:43
-
06/02/2021 09:28
Mov. [55] - Certidão emitida
-
04/02/2021 20:46
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01854705-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 20:30
-
03/02/2021 17:11
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:11
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:10
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:10
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:10
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 13:17
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/02/2021 10:55
Mov. [47] - Petição
-
31/01/2021 15:52
Mov. [46] - Certidão emitida
-
29/01/2021 16:39
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/01/2021 16:39
Mov. [44] - Documento
-
29/01/2021 16:23
Mov. [43] - Documento
-
27/01/2021 21:00
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
-
27/01/2021 08:28
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/011708-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2021 Local: Oficial de justiça - José Lauro Schramm Neto
-
26/01/2021 12:37
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 11:46
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/01/2021 11:46
Mov. [38] - Documento Analisado
-
26/01/2021 11:45
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/01/2021 11:45
Mov. [36] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
26/01/2021 10:45
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 08:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
20/01/2021 16:16
Mov. [33] - Petição
-
18/01/2021 20:41
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2021 Data da Publicação: 19/01/2021 Número do Diário: 2531
-
18/01/2021 17:59
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/01/2021 17:19
Mov. [30] - Documento
-
15/01/2021 08:32
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/004572-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Roberto de Sousa
-
15/01/2021 02:24
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 17:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/01/2021 14:54
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 15:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/11/2020 19:19
Mov. [24] - Certidão emitida
-
17/11/2020 19:03
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01564263-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 18:47
-
12/11/2020 13:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01554619-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2020 12:53
-
09/11/2020 21:10
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0537/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
-
06/11/2020 12:33
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 09:46
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/11/2020 09:45
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/11/2020 08:12
Mov. [17] - Mero expediente: R. H, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários: Intimação da p
-
29/10/2020 14:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/10/2020 11:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/10/2020 11:08
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2020 11:06
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
14/02/2020 10:10
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2319
-
12/02/2020 09:41
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2020. Advogados(s)
-
04/02/2020 17:02
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2020.
-
23/10/2019 10:45
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2019 08:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/09/2019 10:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01535543-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2019 10:24
-
15/08/2019 09:11
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/08/2019 18:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/08/2019 15:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/08/2019 09:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
01/08/2019 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3000001-03.2021.8.06.0115
Ginasio Diocesano Padre Anchieta - EPP
Maura Delne Nogueira da Silva
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 13:49