TJCE - 3000100-74.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
10/11/2023 10:53
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71074764
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71074764
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Whatsapp:(85)3338-1185 e-mail:[email protected] INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, promovo a intimação do exequente, por seus advogados SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, OAB/CE 22.554, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, OAB/CE 21.516, ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO, OAB/CE 23.234, RODOLPHO ELIANO FRANCA, OAB/CE 28.274 e TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA, OAB/CE 31.592, do inteiro teor do DESPACHO proferido por este juízo de ID n° 69347085. BEBERIBE/CE, 23/10/2023. CARLOS LEANDRO DE CARVALHO FONSECA Estagiário de Direito - Mat. 49492 -
23/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71074764
-
30/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023. Documento: 67632979
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000100-74.2021.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO BERNARDO NOGUEIRA LEONARDO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - DECISÃO - Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 67549288), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67632979
-
04/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67632979
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01/09/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:41
Processo Desarquivado
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28/08/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:15
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 14:53
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:53
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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13/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:01
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 16/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:28
Juntada de resposta
-
08/07/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
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13/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:50
Juntada de ata da audiência
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10/06/2021 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2021 10:05
Juntada de citação
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28/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
23/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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