TJCE - 3002225-19.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:49
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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18/04/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002225-19.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROMOVENTE(S): MARTA DANTAS BARBOSA SERRAO PROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que fez um acordo com a requerida para quitação do débito de seu cartão de crédito com um desconto de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Afirma que, após quitar o acordo, a promovida não mais lhe disponibilizou cartão de crédito ou empréstimo consignado.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à liberação de suas operações de crédito, mais o pagamento de multa, juros e indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, a parte autora carece de interesse de agir.
No mérito, argumenta pelo seu direito de liberdade contratual e pela ausência do dever de indenizar pela inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Ao contrário do que alega a requerida, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
De início, destaca-se que as relações negociais entre bancos e clientes são regidas pelo princípio da autonomia da vontade das partes previsto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, de forma que os bancos não são obrigados a fornecerem operações de empréstimo e de cartão de crédito aos interessados, podendo estabelecer requisitos que garantam a segurança dos seus negócios e satisfação do crédito.
Sobre o assunto entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO INTERNO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DÍVIDA (SUPOSTAMENTE) PRESCRITA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – ATO LÍCITO – NEGATIVA DO BANCO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. "O cadastro interno do banco, cujo acesso é restrito e visa à análise de eventual risco na concessão de créditos, consubstancia-se em exercício regular de um direito." (TJPE, AC nº 4449094, Des.
Bartolomeu Bueno, j. em 25.05.2017) 2. "Não se pode olvidar que o banco não está obrigado a contratar com quem não deseja; a conceder crédito a quem, segundo seus critérios, não faz jus a ele; a emprestar dinheiro ao inadimplente confesso.
O banco deve confiar em seu cliente, e essa confiança está estritamente relacionada à analise de riscos, da pontualidade, da capacidade econômica, da idoneidade creditícia etc.
Ou seja: a concessão de crédito não está diretamente relacionada à exigibilidade ou não do débito, mas a fatores de risco de inadimplemento." (TJSP, AI nº 2119967-20.2014.8.26.0000, Desª Sandra Galhardo Esteves, j. em 01.10.2014) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0315366-12.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-03-2022). (Destaquei).
Diante do exposto, conclui-se que a negativa do banco em fornecer empréstimo e cartão de crédito não caracteriza o ato ilícito ensejador das pretensões autorais, de forma que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 15:44
Decorrido prazo de MARTA DANTAS BARBOSA SERRAO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002225-19.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/02/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:13
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:44
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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