TJCE - 3001459-66.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104944169
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104944169
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001459-66.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: YURI GOMES DE MESQUITALARYSSA RIBEIRO RODRIGUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001459-66.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Requerida/Executada vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovantes dos id 90166941, estando os valores em consonância com o comando sentencial, não tendo o Exequente nada oposto, pelo que declaro quitada a obrigação.
O pedido de expedição de alvará foi feito para a conta de titularidade do próprio Exequente, pelo que o pedido deve ser deferido.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam o Alvará, conforme requerido, observando-se os dados bancários informados na petição do id 90395092. P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
17/09/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104944169
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13/09/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:32
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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12/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/06/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 06:14
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85873503
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85873503
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001459-66.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: YURI GOMES DE MESQUITA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PODER SENTENÇA Autos: 3001459-66.2023.8.06.0024 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não compareceu a audiência, e não apresentou defesa, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e de danos morais, na qual alega a parte autora ter sofrido transtornos pela má prestação do serviço fornecido pela requerida, após a compra de um veículo e que no ato da transferência, durante a confecção do Documento Único de Transferência (DUT), o funcionário da concessionária cometeu um erro na grafia do nome do Autor: ao invés de escrever "Luis", escreveu "Luiz".
Logo após saber do erro na grafia, o Autor acionou a Ré, para saber quando esta poderia resolver tal situação.
Ocorre que, por diversas vezes, a comunicação foi realizada, tendo o Autor recebido somente falsas promessas de solução do problema, que não foi resolvido até a presente data.
O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1. A emissão do Documento Único de Transferência (DUT), com o nome correto do Autor, para que seja finalizada a transferência do veículo e este possa ser utilizado sem qualquer embaraço. 2. Pagar o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 3. Pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
10/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85873503
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10/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 20:40
Conclusos para decisão
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05/02/2024 20:31
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71948173
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71948173
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001459-66.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: YURI GOMES DE MESQUITA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 05/02/2024 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETODiretor de Secretaria -
16/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71948173
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16/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69813237
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001459-66.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: YURI GOMES DE MESQUITA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE PROCESSO Nº 3001459-66.2023.8.06.0024 AUTOR: LUIS DAVID LIMA VIANA REU: ALIANÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO Cls.
Compulsando os autos, constata-se que na qualificação da parte autora da ação, indica como domicílio seu endereço comercial, conforme print ao final (Avenida Rogaciano Leite, nº 2991, Bairro Jardim das Oliveiras, CEP 60821-075, Fortaleza-CE) em vez de seu endereço residencial, nos termos do art. 70 do Código Civil.
Sendo assim, na presente causa, o endereço de trabalho da parte autora causa não se presta como supedâneo de competência territorial na seara dos juizados especiais, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que emende a peça vestibular informando endereço residencial/domiciliar válido e atual abarcado pela territorialidade do 9º Juizado Especial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 321 e 330 do CPC. Cumpra-se.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69813237
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02/10/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69813237
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28/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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