TJCE - 3001947-57.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:23
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163181055
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163181055
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163181055
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163181055
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163181055
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163181055
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3001947-57.2023.8.06.0012 DESPACHO Verifica-se que a executada foi intimada para cumprir a sentença, contudo, permaneceu inerte (id 137254707).
A parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no entanto, não se manifestou no prazo assinalado.
Portanto, constata-se que o processo se encontra paralisado há mais de 30 dias por ausência de providência da parte exequente.
Diante do exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumprida a exigência, encaminhem-se os autos à pauta de penhora online/SISBAJUD. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163181055
-
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163181055
-
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163181055
-
03/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:36
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 112649721
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 112649721
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 112649721
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 112649721
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 112649721
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 112649721
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001947-57.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
03/04/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649721
-
03/04/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649721
-
03/04/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649721
-
27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCICREIDE DOS SANTOS LEITE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCICREIDE DOS SANTOS LEITE em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 09:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 82660012
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 82660012
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 82660012
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82660012
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82660012
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82660012
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001947-57.2023.8.06.0012 Promovente: C S H PRO-SABER LTDA - ME Promovida: LUCICREIDE DOS SANTOS LEITE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por C S H PRO-SABER LTDA - ME em face de LUCICREIDE DOS SANTOS LEITE.
A escola promovente sustenta que a promovida é responsável financeira pelo adimplemento das mensalidades escolares do aluno Adrian Leite de Almeida, contudo não efetuou o pagamento das parcelas de setembro a dezembro referentes ao período letivo do ano de 2020, totalizando um débito de R$ 1.387,98 (mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e adimplemento contratual.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da promovida, conforme documento acostado ao ID 82617013, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme certidão acostada ao ID 79320747. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela escola promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, vez que não compareceu à Audiência de Conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de inadimplência da promovida perante a escola promovente.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica está bem demonstrada nos autos, posto que carreada do contrato de prestação de serviço educacional acostado aos ID's 68815498, 68815500 e 68815501 e da planilha atualizada de débito acostada ao ID 82610112, fl. 3.
Assim, entendo que se acham reunidos elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, especialmente diante da revelia da promovida, razão pela qual tenho que é devido o pagamento do valor de R$ 1.451,52 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha atualizada de débito acostada ao ID 82610112, fl. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento em favor da escola promovente a quantia de R$ 1.451,52 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), relativa às mensalidades especificadas nas planilha acostada ao ID 82610112, fl. 3, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização do débito (14/03/2024).
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660012
-
25/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660012
-
25/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660012
-
15/03/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Citação em 08/02/2024. Documento: 79245634
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79245633
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79245632
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79245631
-
07/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79245634
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79245633
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79245632
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79245631
-
06/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79245634
-
06/02/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79245633
-
06/02/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79245632
-
06/02/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79245631
-
29/01/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 02:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:08
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69480936
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69480936
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69480936
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001947-57.2023.8.06.0012 Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente deve ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Para tanto, deve haver a demonstração de que a empresa é optante do SIMPLES, bem como da qualificação tributária atualizada e respectivo documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Nesse sentido, o Enunciado 135 do FONAJE prevê o seguinte: ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar o comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) demonstrar que é optante do SIMPLES Nacional; ou c) comprovar a qualificação tributária, anexando a declaração de enquadramento do Porte Empresarial; ou d) Declaração atualizada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); e) juntar comprovante de endereço da sócia representante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69480936
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69480936
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69480936
-
27/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480936
-
27/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480936
-
27/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480936
-
25/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200521-60.2022.8.06.0126
Karla Iris Amorim do Nascimento
Municipio de Mombaca
Advogado: Brian O Neal Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 15:15
Processo nº 3000070-63.2022.8.06.0062
Francisca Januario de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 15:08
Processo nº 3000476-74.2023.8.06.0054
Maria Conceicao de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Fernanda Cristina da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 14:33
Processo nº 3000011-88.2023.8.06.0111
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Samba Comunicacao LTDA
Advogado: Ana Kelvia Capistrano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 14:54
Processo nº 0226278-43.2022.8.06.0001
Petronas Lubrificantes Brasil S.A
Secretario da Fazenda do Estado do Ceara
Advogado: Eduardo Luiz Araujo Braz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 17:54