TJCE - 3000072-45.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72561103
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72561103
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de CariréVara Única da Comarca de Cariré PROCESSO: 3000072-45.2022.8.06.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O artigo 330, inciso IV, do NCPC, complementa que a petição inicial será indeferida quando a parte não atender ao que dispõe o artigo 321 do CPC.
Em casos como tais, em que a parte não atende a determinação de emenda à inicial, deixando de cumprir as diligências determinadas para viabilizar o julgamento de mérito, outra alternativa não resta senão indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual deixo de condenar ao pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. CARIRÉ, data da assinatura eletrônica. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72561103
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25/11/2023 09:51
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 58643507
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29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000072-45.2022.8.06.0058 Despacho: R.H Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Neste sentido, examinando o pedido inicial e os documentos que o instruem, entendo essencial para determinação da competência deste Juízo, o correto endereçamento.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1) O correto endereçamento ao Juízo que se destina; 2) Declaração de insuficiência de recursos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes necessários. Cariré/CE, 08 de maio de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 58643507
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28/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2022 17:11
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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