TJCE - 3002353-06.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE UCHOA GOMES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69529308
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69529308
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3002353-06.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: GABRIELE DE SOUSA PEREIRA PROMOVIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e com antecipação de tutela em que a parte autora alega que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo titular da Unidade Consumidora 38163248, que no mês de fevereiro de 2021 foi surpreendida com uma fatura de energia no valor de R$ 295,28, a qual não condiz com seu consumo, que buscou solução junto à ré, sem sucesso, que nos meses de junho, setembro e novembro de 2021 voltou a receber faturas em valor acima de seu consumo médio - R$ 217,31, R$ 345,95 e R$ 268,81, quando igualmente procurou a ré em inúmeras ocasiões, mas não obteve êxito.
Pretende a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. A parte promovida esclarece, primeiramente, em sede de constatação , que a unidade consumidora em questão se encontra em nome da parte autora, em estado ativo no sistema e situada na zona rural, sendo faturada na modalidade bimestral, conforme previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, que as faturas são geradas de acordo com a média de consumo nos últimos 12 meses, nos meses em que não há medição, e ainda que, havendo qualquer distorção, o valor é ajustado no próximo ciclo de faturamento.
Aduz ainda que foi realizada inspeção no medidor da Unidade Consumidora, a pedido da autora, que o mesmo se encontra normal, o que significa que os valores cobrados refletem o real consumo, que a sua responsabilidade é até o ponto de entrega, que não praticou ato ilícito, portanto não é cabível a desconstituição do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Em sede de réplica, a autora reitera as alegações iniciais, sobretudo no que diz respeito às cobranças irregulares.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inexistindo preliminares, passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Pois bem, alega a ré que, por se tratar de unidade consumidora situada em zona rural, as leituras do medidor se dão a cada 2 meses, sendo que no mês em que não há leitura é cobrada a média de consumo dos últimos 12 meses, havendo os devidos ajustes nas faturas seguintes. A alegação da ré condiz com o histórico das faturas de energia elétrica - Id. 26937500 - Págs. 1, 2, 3 e 4, onde podemos observar que os valores contestados pela autora não destoam dos valores de consumo nos demais meses, havendo inclusive meses em que os valores até ultrapassam os ora contestados, como, por exemplo, o mês de novembro de dezembro de 2019, novembro e fevereiro de 2020 e janeiro e maio de 2021: Facilmente podemos observar que há, efetivamente, uma variação nas cobranças das faturas da autora, o que condiz com o alegado pela ré no que diz respeito aos ajustes em razão da leitura ser bimestral.
Ademais, podemos notar que há inclusive faturas zeradas, quais sejam, junho e julho de 2021, havendo depois a cobrança no valor de R$ 48,93, no mês de agosto, e de R$ 345,95, no mês de setembro.
Não é possível constatar, portanto, a alegada cobrança abusiva.
A jurisprudência produzida em nossos Tribunais é firme ao afastar qualquer irregularidade quando há acúmulo de consumo por ausência de cobrança nos meses anteriores.
Vejamos: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais - PARCIAL PROCEDÊNCIA - FATURA MENSAL DE CONSUMO COM VALOR ELEVADO - FATURA COBRADA COM ACÚMULO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS MESES ANTECEDENTES - INOCORRÊNCIA DE ERRO DE LEITURA OU FALHA NA MEDIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O conjunto probatório produzido demonstra que a cobrança em valor maior ocorreu em razão de que nos meses anteriores (outubro a dezembro/2015 e janeiro e fevereiro/2016) não houve a leitura efetiva, sendo feita a cobrança por consumo mínimo.
Se o consumo faturado em abril/2016, que engloba a diferença de consumo dos meses anteriores é muito próximo ao consumo registrado com a soma dos meses de outubro a dezembro/2015 e janeiro e fevereiro/2016, não há ilicitude na cobrança do valor acumulado na fatura seguinte.
No entanto, deve a concessionária/apelante possibilitar o parcelamento do débito em até 05 (cinco) parcelas mensais, de acordo com o § 1º do art. 113 da Resolução nº 414/2010. (TJ-MT 00037688320168110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDOS DE REVISÃO DE FATURAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE CONSUMO DOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO EM VALOR ELEVADO.
FATURA DE MAIO COM COBRANÇA DE ACÚMULO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO MÊS ANTECEDENTE.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE LEITURA OU FALHA NA MEDIÇÃO.
EXCESSO DE REGISTRO DE CONSUMO NÃO VERIFICADO.
FOTOGRAFIAS DAS LEITURAS QUE RESPALDAM A TESE DA RÉ.
VALOR DEVIDO.
RECORRIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE É ATRIBUIDO PELO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-84 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 17/09/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69529308
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69529308
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28/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/05/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
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12/12/2021 14:08
Declarado impedimento por #Oculto#
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01/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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