TJCE - 3002443-14.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 166692065
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 166692065
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166692065
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166692065
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14/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166692065
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166692065
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29/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 04:40
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 137597653
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 137597653
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº 3002443-14.2021.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDA/EXECUTADA: ENEL Vistos em concluso. Converto o julgamento em diligências e determino seja a parte exequente Intimada para que, no prazo de 10(dez) dias, se pronuncie especificamente acerca da manifestação e documentos (telas sistêmicas) anexadas pela parte ré (ID 886375527, pag. 02/03) na qual a parte vencida, ora executada, noticia o integral cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo.
Em síntese, aduz a parte executada que inexiste saldo de crédito a ser ressarcido à exequente posto que já ocorreu a compensação deles nas contas questionadas na exordial (meses de abril a outubro de 2021. Fica a parte exequente, de logo, ciente que o silêncio ou no caso de manifestação genérica (desprovida de prova documental hábil a refutar a manifestação), será interpretado com cumprimento da obrigação de fazer, com extinção da fase satisfativa.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137597653
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11/06/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88705914
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88705914
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88705914
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3002443-14.2021.8.06.0091.
REQUERENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
REQUERIDO(A): Enel. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo intimação da parte exequente, para manifestação acerca dos documentos juntados pela executada (vide id 88637527), nos termos do despacho de id 84889583.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. FRANCISCA EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA Técnica Judiciária. -
27/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705914
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27/06/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84889583
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84889583
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº 3002443-14.2021.8.06.0091 DECISÃO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte vencida para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15(quinze) dias, devendo, ainda, anexar telas comprobatórias do ato e quadro resumo do (re)faturamento da(s) conta(s) de consumo no período fixado na decisão, de modo que se possa chegar as informações prestadas, devendo, ainda, informar acerca da existência ou não de saldo remanescente pro autor.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação no prazo supra, será aplicada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com os documentos nos autos, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84889583
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23/05/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:49
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72536502
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72536502
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05/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72536502
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05/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:55
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:09
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2023 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023. Documento: 71532061
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71532061
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002443-14.2021.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/11/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71532061
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05/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/11/2023 18:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 05:04
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69845487
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69845486
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3002443-14.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA PROMOVIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e com indenização por danos morais em que a parte autora alega que contratou os serviços de micro geração de energia solar, que de acordo com a Resolução 482/2012 da ANEEL, a dedução do consumo da unidade é de 100% do excedente e será utilizado para abater do consumo da unidade beneficiária n° 8179309, que a compensação de energia não está sendo feita, a despeito de estar sendo gerado excedente necessário, ocasionando cobranças indevidas que foram quitadas, mas devem ser revisadas.
Pretende a declaração de ilegalidade das cobranças referente aos meses de abril a outubro de 2021, que sejam corretamente compensados os créditos gerados, que os valores indevidamente cobrados sejam devolvidos em dobro e a condenação da Ré no pagamento de indenização de danos morais. A promovida aduz, preliminarmente, a incompetência do juizado, por necessitar de perícia técnica para calcular a energia injetada, a falta de interesse de agir por ter havido a compensação de energia administrativamente, e, no mérito, que vem realizando a compensação da energia gerada pela usina normalmente, conforme especificado nas contas de energia dos meses de abril e outubro de 2021, onde inclusive consta a quantidade de energia injetada, bem como que os créditos só podem ser utilizados para abater o consumo de energia, mas não impostos, taxas e demais componentes da fatura, que os créditos excedentes são abatidos no mês seguinte, caso o consumo do mês seja a menor.
Alega ainda que foram refaturadas algumas faturas, sendo indevida a devolução em dobro dos valores e que não há danos morais a reparar por se tratar de cobrança devida.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. O prazo para apresentar réplica transcorreu in albis - Certidão de Id. 35049881.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Cumpre analisar as preliminares arguidas pela primeira promovida.
Não há que se falar em incompetência do juizado por necessitar de perícia técnica para calcular a energia injetada, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Também não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir por ter havido refaturamento administrativo das faturas, vez que, ainda que tenha havido o refaturamento de alguns valores, o autor contesta cobranças não refaturadas.
Passamos a analisar o mérito da questão. À saída, saliente-se que existem relações jurídicas de consumo entre a parte autora e os requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O cerne da questão gira em torno de verificar se a energia produzida pela usina solar vem sendo corretamente compensada nas contas de energia elétrica.
Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar que toda a energia que efetivamente vem sendo produzida é descontada do consumo do autor, em suas faturas de energia elétrica.
As faturas apresentadas pela ré, Id's. 33446110, 33446116, 33446117, 33446119, 33446121, 33446123, trazem os registros da energia injetada, do saldo utilizado e dos créditos a expirar no mês seguinte, à exemplo da fatura do mês 04/2021, onde podemos observar as seguintes informações: Todavia, não foram apresentados pela ré documentos hábeis a comprovação de que efetivamente a energia solar produzida pela usina montada pelo autor era integralmente compensada em seu consumo de energia elétrica.
Ademais, a própria ré admite ter realizado o refaturamento de algumas competências após análise da energia solar compensada, sem, contudo, especificar quais contas foram refaturadas e porque, o que nos leva a crer que houve uma falha na prestação dos serviços no que diz respeito à compensação da energia solar produzida. A jurisprudência produzida nos Tribunais Pátrios é no sentido de que, verificada incongruência na compensação de energia injetada, impõe-se o refaturamento dos valores, assim como o reconhecimento do dano moral em razão de falha na prestação dos serviços: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO PELO AUTOR DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA SOLAR RESIDENCIAL FOTOVOLTAICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
VALORES APURADOS SEM O DESCONTO DA QUANTIDADE DE KWH GERADA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE FORNECER SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E, RELATIVAMENTE AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUO.
ART. 22, CAPUT , DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS NºS 482/2012 E 414/2010, AMBAS DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
ANULAÇÃO DAS FATURAS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS FATURAS SUBSEQUENTES RELATIVAS AO CONSUMO MEDIDO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REJEITADO PELA SENTENÇA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CDC.
CUSTO DE ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO CONVENCIONAL PARA O SISTEMA FOTOVOLTAICO GERADOR DE ENERGIA SOLAR.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
DANOS MORAIS.
LEITURA DE CONSUMO INCORRETA POR POUCOS MESES.
MERO.
DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO PELO AUTOR DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA SOLAR RESIDENCIAL FOTOVOLTAICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
VALORES APURADOS SEM O DESCONTO DA QUANTIDADE DE KWH GERADA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE FORNECER SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E, RELATIVAMENTE AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUO.
ART. 22, CAPUT , DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS NºS 482/2012 E 414/2010, AMBAS DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
ANULAÇÃO DAS FATURAS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS FATURAS SUBSEQUENTES RELATIVAS AO CONSUMO MEDIDO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REJEITADO PELA SENTENÇA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CDC.
CUSTO DE ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO CONVENCIONAL PARA O SISTEMA FOTOVOLTAICO GERADOR DE ENERGIA SOLAR.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
DANOS MORAIS.
LEITURA DE CONSUMO INCORRETA POR POUCOS MESES.
MERO.
DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO PELO AUTOR DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA SOLAR RESIDENCIAL FOTOVOLTAICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
VALORES APURADOS SEM O DESCONTO DA QUANTIDADE DE KWH GERADA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE FORNECER SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E, RELATIVAMENTE AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUO.
ART. 22, CAPUT , DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS NºS 482/2012 E 414/2010, AMBAS DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
ANULAÇÃO DAS FATURAS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS FATURAS SUBSEQUENTES RELATIVAS AO CONSUMO MEDIDO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REJEITADO PELA SENTENÇA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CDC.
CUSTO DE ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO CONVENCIONAL PARA O SISTEMA FOTOVOLTAICO GERADOR DE ENERGIA SOLAR.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
DANOS MORAIS.
LEITURA DE CONSUMO INCORRETA POR POUCOS MESES.
MERO.
DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO PELO AUTOR DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA SOLAR RESIDENCIAL FOTOVOLTAICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
VALORES APURADOS SEM O DESCONTO DA QUANTIDADE DE KWH GERADA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE FORNECER SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E, RELATIVAMENTE AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUO.
ART. 22, CAPUT , DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS NºS 482/2012 E 414/2010, AMBAS DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
ANULAÇÃO DAS FATURAS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS FATURAS SUBSEQUENTES RELATIVAS AO CONSUMO MEDIDO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REJEITADO PELA SENTENÇA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CDC.
CUSTO DE ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO CONVENCIONAL PARA O SISTEMA FOTOVOLTAICO GERADOR DE ENERGIA SOLAR.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
DANOS MORAIS.
LEITURA DE CONSUMO INCORRETA POR POUCOS MESES.
MERO...
DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*16-93, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-93 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSTALAÇÃO DAS PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuidam os autos de Apelação Civil interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente a ação, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. 2.
Como razões da reforma, a ré alega que a compensação dos valores foi devidamente realizada e que houve o refaturamento com a inclusão da compensação de energia das placas solares.
Completa sustentando a legalidade do corte no fornecimento dos serviços diante da inadimplência da parte autora e portanto a inexistência de danos morais. 3.
Tem-se que, na peça de defesa, às fls. 93-106, a requerida confessa que houve um problema no faturamento da cliente e que não foi descontada a energia injetada, mas que, assim que a inconsistência foi identificada, a concessionária administrativamente procedeu à correção e compensação dos créditos, refaturando as contas, que ficaram ¿zeradas¿.
No entanto, mesmo diante do reconhecimento do mencionado equívoco, a ré procedeu o corte do fornecimento de energia na residência da autora, conforme prova as fotos de fls. 35-39. 4.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Desta feita, mantenho a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista o corte indevido no fornecimento do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Inobstante o esforço argumentativo demonstrado pela concessionária recorrente, é de reconhecer que a mesma não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00501400520208060128 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Uma vez reconhecida a falha na prestação dos serviços, além do necessário refaturamento das contas de energia e devolução em dobro dos valores eventualmente pagos à maior, deve ser reconhecido o dano moral in re ipsa a que foi submetido o autor.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar:.
A CONDENAÇÃO da ré no refaturamentto das contas de energia elétrica do autor do período de abril a outubro de 2021, devendo ser devidamente compensado o total da energia solar produzida pela usina; A DEVOLUÇÃO em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor, a serem devidamente apurados após o refaturamento, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula no 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); A CONDENAÇÃO do promovido a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69572750
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69572750
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03/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69572750
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03/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69572750
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28/09/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 01:27
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOARES DE LIMA em 16/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/05/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:45
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 13:17
Declarado impedimento por #Oculto#
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13/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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