TJCE - 3001229-96.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 07:27
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10865853
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10865853
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21/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10865853
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20/02/2024 18:11
Não conhecido o recurso de MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO - CPF: *15.***.*58-91 (AGRAVANTE)
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16/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/10/2023 17:16.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 7907133
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001229-96.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MÁRCIO VINÍCIO RIBEIRO ARAÚJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Cobrança nº 3002924-69.2023.8.06.0167, ajuizada pelo ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL. Verifica-se, da ação originária (IDs. 7887602/7887605), que o autor requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como seja o ente municipal demandado a conceder-lhe a promoção para o cargo de Inspetor de 2a Classe, com data retroativa a 03/04/2018, para todos os fins, inclusive para fins de contagem de interstícios temporais para promoções subsequentes, bem como ao pagamento de todas as verbas decorrentes da referida ascensão funcional. O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente nos seguintes termos (pág. 13 do ID. 7887605): "O autor tem remuneração de R$ 4.817,43 (id 64789682) e as custas importam em R$ 2.137,05, conforme a última petição.
Assim, é mister entender que o requerente tem condição de pagar as custas, já que seus proventos superam o valor. Entretanto, como ele tem gastos com o plano de saúde e a mensalidade escolar de seus dois filhos de maneira recorrente (ids 67159209 e 67159211), é mister conceder o parcelamento da taxa judiciária em 6 prestações, para que não onere demasiadamente a renda familiar." Em suas razões (ID. 7887599), a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do pedido, bem como alega ter juntado documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, concluindo que o Juízo a quo desprezou a documentação comprobatória apresentada. Sustenta que, nos termos do disposto nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, a pessoa física possui o direito à gratuidade da justiça e que quando pleiteado o referido direito, há presunção de veracidade da insuficiência financeira. Alega que devem ser considerados seus vencimentos líquidos, por ser o valor que efetivamente percebe, e que, o fato de auferir rendimentos líquidos de R$ 4.817,43, tal fato, por si só, não é capaz de levar a conclusão de que não há condição de hipossuficiência, considerando o elevado valor das custas iniciais (R$ 2.137,05), bem como todo o contexto em que está inserido, principalmente, frente aos seus compromissos financeiros para garantir a sua subsistência e de seus familiares, especialmente os gastos extras com a sua saúde que está tendo que arcar. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que deve ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio art. 99, §3º, do CPC, bem como ante ao fato de que a manutenção da decisão agravada impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial, uma vez que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, tendo referida decisão não só obstaculizado o acesso à justiça, como também resguardado-lhe a oportunidade para afastar a eficácia na jurisdição. Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e, no mérito, que seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão vergastada, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada (pág. 13 do ID. 7887605), que o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, por entender, a partir do exame dos autos, que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, dado que exerce a profissão de cirurgiã-dentista, com vínculo público no qual percebe vencimentos mensais brutos de aproximadamente R$ R$ 4.817,43 e as custas importam em R$ 2.137,05.
No entanto, considerando seus recorrentes gastos com o plano de saúde e a mensalidade escolar de dos dois filhos, concedeu o parcelamento da taxa judiciária em 6 prestações, para não onerar demasiadamente a renda familiar. In casu, a agravante não se desincumbiu de demonstrar o periculum in mora, vez que é possível se vislumbrar a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, na qual, como acima mencionado, o Juízo a quo teve o zelo de conceder o parcelamento da taxa judiciária como forma de viabilizar seu pagamento sem prejudicar o orçamento familiar. Desta forma, considerando o parcelamento concedido, não se vislumbra evidenciada a possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vez que cada parcela totalizará R$ 356,17, valor este que, a priori, não indica elevadíssimo ônus ao orçamento familiar do agravante. Ademais, esta e.
Corte possui o entendimento de que a presunção da veracidade à declaração de pobreza é relativa, devendo o pedido, portanto, vir acompanhado de documentação ou fundamentação que demonstrem suficientemente a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Confira-se: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ALEGATIVA DE QUE O VEÍCULO FORA EQUIVOCADAMENTE AUTUADO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela improcedência do pleito autoral em que o ora apelante pugna pela nulidade de dois autos de infração (A010429478 e A010478474) referentes ao veículo de sua propriedade (placas HWD 4982).
O principal argumento vertido pelo autor/recorrente é de que no momento das supostas infrações o veículo encontrava-se em outro local.
Em suas razões de apelo, referese o autor que resta demonstrado nos autos a nulidade dos autos de infração, bem como pugna pelo deferimento da justiça gratuita. 2.
Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, ou seja, presunção relativa, admitindo prova em contrário ao que dispõem, contudo cabe ao interessado em impugná-lo comprovar vício na lavratura do ato.
Tal ônus, assim, cabe ao autor da ação (art. 373, I, CPC).
Precedentes. 3.
In casu, em análise aos documentos colacionados aos autos, inexiste qualquer elemento de prova juntado pelas partes, ou realizada em fase instrutória, que efetivamente ateste que no momento do cometimento das infrações descritas nos autos de infração impugnados, o veículo do autor encontrava-se em outro local.
Assim, não merece reproche a sentença em seu mérito. 4.
Quanto ao pleito do apelante para concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão.
Em análise aos documentos que foram apresentados pelo autor, não se vê suficientemente demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, em especial a ausência de recursos e/ou existência de despesas excessivas que impeça o autor de arcar com os custos do processo. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC."1 (Destaquei) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar o periculum in mora, requisito necessário para o deferimento do efeito ativo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo pretendido, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023 Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1TJCE, Apelação Cível nº 0723222-14.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTES, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 21/03/2022. -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 7907133
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05/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7907133
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19/09/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 23:40
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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