TJCE - 3001073-03.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 07:51
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85511713
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85511713
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85511713
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85511713
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001073-03.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA SOCORRO DA SILVA PEREIRA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria realizou a penhora eletrônica (ID 84472536), sendo a mesma positiva. Vê-se que a parte devedora concordou com o valor bloqueado, requerendo sua conversão em pagamento da condenação (ID 84763758). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 84472536), no valor de R$ 1.088,19 (mil e oitenta e oito reais e dezenove centavos em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511713
-
14/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511713
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14/05/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84472535
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84472535
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
16/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84472535
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16/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79128792
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79128792
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08/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128792
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05/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/11/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:30
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70184542
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001073-03.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA SOCORRO DA SILVA PEREIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 49306145) voluntariamente a sentença/acórdão (ID 34419341). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 49529456), discordou do valor depositado, apresentando memória de cálculo e requerendo o levantamento do valor incontroverso. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e memória de cálculo apresentada pela parte autora/exequente (ID 49529460), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo autor/exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Defiro o requerimento da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso e determino a expedição de alvará para levantamento do valor constante no ID 49306145 (conta de depósito de ID 040196000072211177 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 8.090,26 (oito mil, noventa reais e vinte e seis centavos) em nome da patrona da parte autora (Andrezza Viana de Andrade, INSCRITA NA OBA/CE DE N° 33.333, E CPF DE N° *12.***.*10-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 23749746. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta poupança: 000788564519-4, operação: 1288, titular: Andrezza Viana de Andrade, com CPF: *12.***.*10-12. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz (a) Assinado digitalmente -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 67666062
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04/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67666062
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04/10/2023 15:45
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 23:07
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 19:58
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:40
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA PEREIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:48
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
21/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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