TJCE - 3001096-18.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:19
Processo Reativado
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29/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153145787
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153145787
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153145787
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153145787
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001096-18.2023.8.06.0012 Promovente: CRISTIANE DA SILVA SOARES PRAZERES Promovido: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, CRISTIANE DA SILVA SOARES PRAZERES (autora) e LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE LTDA (ré), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Contrarrazões acostadas nos IDs n.º 112413432 e 134769031. Vieram os autos conclusos.
Passo à análise dos embargos; 1.
DOS EMBARGOS DA PARTE PROMOVIDA A parte promovida, em seus embargos (ID n.º 106762840), alega, em síntese, a existência de erro material, sustentando que o padrão estabelecido pelo STJ em situações análogas prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de desistência imotivada do comprador de imóvel.
Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao dispor: "Em situações semelhantes, a jurisprudência tem considerado razoável a retenção de um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor das parcelas adimplidas como forma de indenizar o vendedor pelas despesas administrativas e tributárias decorrentes do contrato, bem como pela eventual utilização do bem pelo comprador.
No caso dos autos, entendo como razoável a retenção pela vendedora de 10% (dez por cento) do montante adimplido, devendo o restante ser restituído ao comprador". (grifei). Portanto, não há erro material a ser sanado.
Em verdade, o réu insurge-se contra o entendimento adotado por este Juízo quanto ao percentual aplicado, o que deve ser veiculado por meio do recurso adequado. Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela ré. 2.
DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A parte autora, por sua vez, alega a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não foram considerados para fins de devolução os pagamentos realizados entre dezembro de 2023 e setembro de 2024, acostando tais comprovantes por ocasião dos embargos.
Contudo, a alegação autoral não merece prosperar.
A sentença enfrentou com exatidão os documentos constantes nos autos, reconhecendo o valor de R$ 25.679,82 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela ré (ID n.º 59802067), e considerando, ainda, os comprovantes de pagamento juntados pela autora em réplica, no valor de R$ 5.075,27 (cinco mil e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referentes ao período de fevereiro a novembro de 2023, totalizando R$ 30.755,09 (trinta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). A ré, devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos novos apresentados em réplica, manteve-se inerte, razão pela qual se operou a preclusão consumativa, reputando-se inclusos os comprovantes apresentados naquela ocasião. Ocorre que, nos presentes embargos, a parte autora anexou novos comprovantes de pagamento referentes ao período de dezembro de 2023 a setembro de 2024, os quais não integravam os autos até a prolação da sentença (conforme IDs n.º 112413220 a 112413430), motivo pelo qual não foram considerados no julgamento, inexistindo, portanto, qualquer erro, omissão ou contradição a ser sanada. Tal conduta não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à apresentação de documentos novos não submetidos oportunamente ao contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal e à paridade de armas. Assim, inexistindo omissão quanto aos documentos regularmente apresentados até a réplica e sendo incabível a análise de documentos novos em sede de embargos, rejeito os aclaratórios da parte autora.
Destaco que nada impede que a autora proponha nova demanda, visando à restituição dos valores não abrangidos nesta ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se a sentença em sua integralidade, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145787
-
14/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145787
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13/05/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133494243
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133494243
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27/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133494243
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27/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105370077
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105370077
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105370077
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105370077
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01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105370077
-
01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105370077
-
01/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83873376
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83873376
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001096-18.2023.8.06.0012 Considerando que a autora juntou documentos na réplica, intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83873376
-
08/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:15
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70223692
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06/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001096-18.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/10/2023 11:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 5 de outubro de 2023. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70223692
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05/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70223692
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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26/05/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 01:32
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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