TJCE - 3000154-96.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:43
Decorrido prazo de RONILDO FERREIRA DE OLIVEIRA *27.***.*07-64 em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70646163
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70624765
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000154-96.2022.8.06.0019 Promovente: Ronildo Ferreira de Oliveira Promovido: Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando o demandante a condenação da empresa promovida na obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$ 816,78 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), referente a estorno indevido de venda, por meio de "chargeback"; para o que alega vir a mesma se recusando a efetivar referido pagamento, sob a alegativa de "compra não reconhecida".
Aduz se tratar de empresa de pequeno porte e que, para facilitar e tornar mais seguras as transações financeiras oriundas da compra e venda de seus produtos, contratou os serviços da demandada, por meio do qual, a mesma se comprometeu, mediante um valor estipulado a ser pago pela autora, a fornecer toda a praticidade das transações virtuais, cabendo unicamente a empresa a verificação do processo ligado à aprovação do crédito e o pagamento através de cartão crédito/débito.
Afirma que efetuou a venda de confecções, no valor de R$ 1.048,47 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), tendo entregue as peças aos clientes; sendo surpreendida quando, em consulta ao aplicativo, ter tomado conhecimento dos estornos.
Afirma que manteve contato com a empresa, questionando sobre o ocorrido e solicitando informações sobre como proceder, mas recebeu apenas um e-mail genérico; o qual não informou o que ocorrera.
Alega que a empresa não se posicionou formalmente, apenas cancelou o contrato com a autora, bem como estornou o valor das mercadorias já entregues, sem sequer dar a oportunidade para que se pronunciasse sobre as vendas.
Requer que a empresa demandada seja compelida a efetuar o pagamento dos valores referentes ao dano material causado, no montante acima mencionado; advindos do valor não repassado em seu favor.
Aduz que, em razão do não repasse dos valores, sofreu aborrecimentos e desconfortos; os quais justificam o recebimento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas assertivas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de incompetência do juízo, bem como pugna pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da autora não se tratar de destinatária final do produto adquirido. No mérito, alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do demandante, tendo o mesmo sido o responsável pela violação da cláusula dos termos e condições de uso; o que gerou o encerramento da parceria.
Aduz que, após verificação das operações realizadas através do cadastro do demandante, concluiu-se que o mesmo teria realizado diversas negociações com cartões que foram vítimas de fraude; motivo pelo qual foi necessário a realização do estorno dos valores e cancelamento do contrato por desinteresse comercial por parte da demandada. Aduz a inexistência de prática ilícita e que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada no caso em questão.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte autora em réplica reafirma os fatos elencados na inicial, pela procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O foro de eleição estabelecido em pacto negocial somente pode ser afastado quando verificada abusividade no contrato ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à abusividade da cláusula de eleição de foro, segundo entendimento do STJ, é necessária a presença de três requisitos: a) o contrato de adesão; b) hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica; c) dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
Vejamos decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1707526/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).
No caso em apreço, há nítida hipossuficiência do autor perante a empresa demandada.
Da mesma forma, o acolhimento da cláusula de eleição de foro dificultaria sobremaneira o acesso do autor ao Poder Judiciário.
Portanto, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo suscitada.
Resta comprovado nos autos que o autor firmou contrato junto ao estabelecimento demandado para utilização de máquina para venda com cartão de crédito; ocorrendo de ter sido encerrado a parceria por quebra dos termos e condições de uso.
A empresa promovida alega que houve uso de cartões de vítimas de fraudes, motivando a realização de estornos dos valores e cancelamento do contrato por desinteresse comercial de sua parte, bem como comprova que houve o estorno/ reembolso do valor das negociações junto aos cartões de crédito utilizados para pagamento (ID 32469451); inexistindo qualquer quantia a ser objeto de repasse/pagamento em favor do autor.
Dessa forma, a empresa promovida agiu em exercício regular de direito ao interromper o serviço e efetuar o estorno dos valores das negociações, considerando que as mesmas foram contestadas pelos titulares dos cartões de crédito.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTO GETNET. CHARGEBACK.
COMPRAS FRAUDULENTAS.
ESTORNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Caso em que a ré atua como credenciadora e fornecedora da máquina viabilizando ao comerciante o recebimento de pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito, não se confundindo com a instituição financeira emissora do cartão, que autoriza a transação.
Jurisprudência desta Corte que entende pela validade da cláusula que transfere a responsabilidade pelas transações aos lojistas.
Embora o contrato seja de adesão, a autora teve acesso ao seu teor, conhecimento das cláusulas e das condições nele estabelecidas, inclusive a previsão contratual de cláusula de não repasse de créditos ou estorno para casos em que gerado o código de autorização da transação em um primeiro momento, com posterior contestação da transação pelo consumidor, de modo que firmou o compromisso por liberalidade própria, uma vez que poderia ter abdicado de aderir ao sistema de filiação da ré e buscar outra empresa que melhor atendesse aos seus interesses.
Ainda, a autora não é destinatária final do produto, não podendo ser equiparada ao consumidor/comprador, parte hipossuficiente da relação, a fim de que incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ônus da sucumbência e honorários recursais.
Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, com fixação de honorários recursais ao procurador da ré, em face dos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50656395120198210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO PELO TITULAR DO CARTÃO COM REVERSÃO DO PAGAMENTO (CHARGEBACK ).
AUSÊNCIA DE REPASSE. ÔNUS DA PROVA.
Justifica-se reafirmar a sentença de improcedência da ação porque a prova produzida demonstrou a ocorrência de chargeback (reversão do pagamento), o que é previsto no contrato, inexistindo situação de responsabilidade das demandadas pelo pagamento dos valores objeto da transação referida pela demandante, que foi cancelada com base em reclamações realizadas pelos titulares dos cartões de crédito, de tal modo que deixaram de ser recebidos os valores pelas demandadas, que deixam, assim, de responder pela ausência de repasse.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51138493120228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-08-2023).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Assim, não tendo a empresa praticado qualquer ato capaz de causar mácula à honra objetiva do autor, não são cabíveis os danos morais pleiteados.
Aliás, nos casos de descumprimento contratual ou mesmo quando há uma quebra de expectativa com a qualidade do produto ou do serviço, a jurisprudência é indicativa de que não há dano moral a ser reconhecido.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VENDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DA VENDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que efetuou a venda de duas janelas de alumínio com vidro no valor de R$ 3.750,00, sendo o pagamento realizado com cartão de crédito.
Alega que acabou não recebendo o montante de R$ 2.250,00. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a requerida Cielo S/A., ao pagamento do valor de R$ 650,00, bem como homologou o acordo entre requerente e os requeridos José Carlos Barcelos Machado e Banco Santander S.A. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 5.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 6.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 7.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*46-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-04-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Ronildo Ferreira de Oliveira, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70624765
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000154-96.2022.8.06.0019 Promovente: Ronildo Ferreira de Oliveira Promovido: Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando o demandante a condenação da empresa promovida na obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$ 816,78 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), referente a estorno indevido de venda, por meio de "chargeback"; para o que alega vir a mesma se recusando a efetivar referido pagamento, sob a alegativa de "compra não reconhecida".
Aduz se tratar de empresa de pequeno porte e que, para facilitar e tornar mais seguras as transações financeiras oriundas da compra e venda de seus produtos, contratou os serviços da demandada, por meio do qual, a mesma se comprometeu, mediante um valor estipulado a ser pago pela autora, a fornecer toda a praticidade das transações virtuais, cabendo unicamente a empresa a verificação do processo ligado à aprovação do crédito e o pagamento através de cartão crédito/débito.
Afirma que efetuou a venda de confecções, no valor de R$ 1.048,47 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), tendo entregue as peças aos clientes; sendo surpreendida quando, em consulta ao aplicativo, ter tomado conhecimento dos estornos.
Afirma que manteve contato com a empresa, questionando sobre o ocorrido e solicitando informações sobre como proceder, mas recebeu apenas um e-mail genérico; o qual não informou o que ocorrera.
Alega que a empresa não se posicionou formalmente, apenas cancelou o contrato com a autora, bem como estornou o valor das mercadorias já entregues, sem sequer dar a oportunidade para que se pronunciasse sobre as vendas.
Requer que a empresa demandada seja compelida a efetuar o pagamento dos valores referentes ao dano material causado, no montante acima mencionado; advindos do valor não repassado em seu favor.
Aduz que, em razão do não repasse dos valores, sofreu aborrecimentos e desconfortos; os quais justificam o recebimento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas assertivas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de incompetência do juízo, bem como pugna pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da autora não se tratar de destinatária final do produto adquirido. No mérito, alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do demandante, tendo o mesmo sido o responsável pela violação da cláusula dos termos e condições de uso; o que gerou o encerramento da parceria.
Aduz que, após verificação das operações realizadas através do cadastro do demandante, concluiu-se que o mesmo teria realizado diversas negociações com cartões que foram vítimas de fraude; motivo pelo qual foi necessário a realização do estorno dos valores e cancelamento do contrato por desinteresse comercial por parte da demandada. Aduz a inexistência de prática ilícita e que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada no caso em questão.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte autora em réplica reafirma os fatos elencados na inicial, pela procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O foro de eleição estabelecido em pacto negocial somente pode ser afastado quando verificada abusividade no contrato ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à abusividade da cláusula de eleição de foro, segundo entendimento do STJ, é necessária a presença de três requisitos: a) o contrato de adesão; b) hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica; c) dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
Vejamos decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1707526/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).
No caso em apreço, há nítida hipossuficiência do autor perante a empresa demandada.
Da mesma forma, o acolhimento da cláusula de eleição de foro dificultaria sobremaneira o acesso do autor ao Poder Judiciário.
Portanto, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo suscitada.
Resta comprovado nos autos que o autor firmou contrato junto ao estabelecimento demandado para utilização de máquina para venda com cartão de crédito; ocorrendo de ter sido encerrado a parceria por quebra dos termos e condições de uso.
A empresa promovida alega que houve uso de cartões de vítimas de fraudes, motivando a realização de estornos dos valores e cancelamento do contrato por desinteresse comercial de sua parte, bem como comprova que houve o estorno/ reembolso do valor das negociações junto aos cartões de crédito utilizados para pagamento (ID 32469451); inexistindo qualquer quantia a ser objeto de repasse/pagamento em favor do autor.
Dessa forma, a empresa promovida agiu em exercício regular de direito ao interromper o serviço e efetuar o estorno dos valores das negociações, considerando que as mesmas foram contestadas pelos titulares dos cartões de crédito.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTO GETNET. CHARGEBACK.
COMPRAS FRAUDULENTAS.
ESTORNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Caso em que a ré atua como credenciadora e fornecedora da máquina viabilizando ao comerciante o recebimento de pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito, não se confundindo com a instituição financeira emissora do cartão, que autoriza a transação.
Jurisprudência desta Corte que entende pela validade da cláusula que transfere a responsabilidade pelas transações aos lojistas.
Embora o contrato seja de adesão, a autora teve acesso ao seu teor, conhecimento das cláusulas e das condições nele estabelecidas, inclusive a previsão contratual de cláusula de não repasse de créditos ou estorno para casos em que gerado o código de autorização da transação em um primeiro momento, com posterior contestação da transação pelo consumidor, de modo que firmou o compromisso por liberalidade própria, uma vez que poderia ter abdicado de aderir ao sistema de filiação da ré e buscar outra empresa que melhor atendesse aos seus interesses.
Ainda, a autora não é destinatária final do produto, não podendo ser equiparada ao consumidor/comprador, parte hipossuficiente da relação, a fim de que incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ônus da sucumbência e honorários recursais.
Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, com fixação de honorários recursais ao procurador da ré, em face dos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50656395120198210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO PELO TITULAR DO CARTÃO COM REVERSÃO DO PAGAMENTO (CHARGEBACK ).
AUSÊNCIA DE REPASSE. ÔNUS DA PROVA.
Justifica-se reafirmar a sentença de improcedência da ação porque a prova produzida demonstrou a ocorrência de chargeback (reversão do pagamento), o que é previsto no contrato, inexistindo situação de responsabilidade das demandadas pelo pagamento dos valores objeto da transação referida pela demandante, que foi cancelada com base em reclamações realizadas pelos titulares dos cartões de crédito, de tal modo que deixaram de ser recebidos os valores pelas demandadas, que deixam, assim, de responder pela ausência de repasse.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51138493120228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-08-2023).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Assim, não tendo a empresa praticado qualquer ato capaz de causar mácula à honra objetiva do autor, não são cabíveis os danos morais pleiteados.
Aliás, nos casos de descumprimento contratual ou mesmo quando há uma quebra de expectativa com a qualidade do produto ou do serviço, a jurisprudência é indicativa de que não há dano moral a ser reconhecido.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VENDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DA VENDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que efetuou a venda de duas janelas de alumínio com vidro no valor de R$ 3.750,00, sendo o pagamento realizado com cartão de crédito.
Alega que acabou não recebendo o montante de R$ 2.250,00. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a requerida Cielo S/A., ao pagamento do valor de R$ 650,00, bem como homologou o acordo entre requerente e os requeridos José Carlos Barcelos Machado e Banco Santander S.A. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 5.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 6.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 7.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*46-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-04-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Ronildo Ferreira de Oliveira, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70624765
-
17/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70624765
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17/10/2023 01:27
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 22:25
Juntada de despacho em inspeção
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10/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:26
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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