TJCE - 0814037-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA NIRLANDIA MAGALHAES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106329909
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106329909
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0814037-22.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA NIRLANDIA MAGALHAESPOLO PASSIVO:REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE novamente a parte Exequente para recolher as custas relativas ao cumprimento de sentença, conforme determinado no despacho de ID 87731530, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329909
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07/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87731530
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87731530
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87731530
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18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0814037-22.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: MARIA NIRLANDIA MAGALHAES D E S P A C H O CLS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por MARIA NIRLANDIA MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a exclusão do nome da requerente da Dívida Ativa, com a consequente baixa na Certidão de Débitos Tributários e imediata emissão de Certidão Negativa, bem como à excussão dos honorários sucumbenciais em favor do advogado que patrocinou a causa.
Inicialmente, INTIME-SE A POSTULANTE, para proceder ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES ou provar que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós cumprimento da determinação retro, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534/535 do Código de Processo Civil/2015.
Traspassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO para a adoção das medidas reputadas necessárias à regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87731530
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17/06/2024 13:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:50
Processo Desarquivado
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09/05/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77325562
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77325562
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08/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77325562
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08/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70684005
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0814037-22.2021.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA NIRLANDIA MAGALHAES DECISÃO Vistos e analisados.
Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, vem a este Juízo e, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal contra MARIA NIRLANDIA MAGALHAES.
Em ID. 64664739, Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte devedora, intermediada pelo(a) N.
Causídico(a) devidamente constituído(a) nos autos, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito executivo fiscal, ventilando a não responsabilidade tributária, em vista da ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta que, nunca foi proprietária e nunca residiu nos imóveis situados à Rua Mario Studart, 530, altos C e D, Bairro Monte Castelo, com inscrição na prefeitura de nº 6457622, 6457592, 6457614, que, na verdade, a Executada é proprietária do apartamento vizinho, nº 201.
Para consubstanciar seu intento, fez juntar aos autos uma cópia do Comprovante de Endereço e Certidões expedidas pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza que atestam a inexistência de matrículas imobiliárias dos imóveis objetos da excussão.
Argumenta, ainda, que o título executivo não traz certeza de quais seriam realmente os apartamentos, bem como um dos registros não aponta o número do apartamento.
Aduz que, para ter um empréstimo aprovado, se viu obrigada a parcelar e pagar a primeira parcela do débito que desconhece.
Por fim, requer que este juízo conceda antecipação de tutela, objetivando a exclusão de seu nome do SPC e SERASA, Cartórios e outros órgãos de proteção ao crédito A Fazenda Pública, por sua vez, mesmo regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando o prazo cedido transcorrer in albis.
SIMPLES O RELATUS.
DECIDO.
Com efeito, visando a conferir eficácia plena ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a objeção de pré-executividade.
Contudo, a exceção é limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício, devendo a nulidade ser reconhecida independentemente de contraditório ou dilação probatória.
Especialmente quando se trata de execução fiscal, é repelida a admissibilidade da exceção cujos fundamentos requeiram ampla discussão a ser conhecida nos autos dos embargos previsto no art. 16 da Lei 6830/80.
A propósito, a moderna doutrina vem tolerando a exceção de pré-executividade contra títulos executivos quando a decisão dependa de prova a cargo do excipiente, desde que o mesmo demonstre, de forma inequívoca, o óbice levantado ao regular prosseguimento da execução, como, aliás, se propõe o aqui suposto devedor.
A título de ilustração, lição de ALBERTO CAMINÃ MOREIRA assegura: A exceção de pré-executividade pode manifestar-se com base em simples petição, demonstrando a insuficiência da pretensão executória com base nos elementos acostados pelo próprio exequente, especialmente carência por defeito do título executivo.
Nessa situação, nenhuma questão probatória emergirá do debate.
Entretanto, se for necessária prova, só a documental é admitida.(In Defesa sem embargos do executado - exceção de pré-executividade, p. 44). (gn).
In casu, a parte executada juntou aos autos duas certidões expedidas pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, que atestam a inexistência de matrículas imobiliárias dos imóveis localizados na Rua MÁRIA STUDART, nº 530- ALTOS C, MONTE CASTELO e Rua MÁRIA STUDART, nº 530- ALTOS D, MONTE CASTELO.
No entanto, o nome correto da rua constante nos títulos executivos é Rua MÁRIO STUDART.
Desse modo, a partir das certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente não é possível concluir que os imóveis que deram origem ao IPTU não possuem matrículas imobiliárias, bem como que os referidos imóveis não pertenciam à executada na data do fato gerador do tributo.
Nesse contexto de ideias, observe-se, inicialmente, que ao executado cabe, a par de sustentar de maneira lógica seus argumentos, prová-los, para que a ação lhe seja favorável, e não se quedem as alegações em meros sofismas.
Na mesma esteira, o art. 3º da Lei específica estabelece: Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Por sua vez, o Prof.
José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed.
Saraiva, 4ª edição, 1995 # pág. 63).
Vale salientar que a Excipiente, para eximir-se da obrigação, deveria ter trazido à baila documento hábil e inequívoco a comprovar suas alegações.
No caso dos autos, veja-se que, além de não ter êxito na comprovação do que afirma, insurgiu-se contra a execução por meio de exceção de pré-executividade, que, como sabido, não admite dilação probatória.
A respeito da objeção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça delimitou as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, manifestando-se da seguinte forma: "Processual Civil e Tributário.
Art. 535, II, do CPC.
Violação.
Inexistência.
Exceção de pré-executividade.
Inviabilidade. 1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional.
In casu, não obstante em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pelo Tribunal local, o que afasta a alegada violação da norma inserta no art. 535, II, do CPC. 2.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independentemente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex officio pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida demonstram de plano que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3.
No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam abertura da via excepcional. 4.
Recurso especial provido. (REsp nº 609.285 # SP # 2003/0210295-4 rel.
Min.
José Delgado.
DJU de 20.09.2004, p. 202).
Não obstante, o parcelamento do débito pela parte executada representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida.
No tocante à nulidade das CDA'S, sustenta a excipiente, em suma, que os números dos apartamentos sobre os quais incidiram as cobranças do IPTU, não foram corretamente indicados nas CDA'S, o que enseja a nulidade dos títulos executivos.
Como se sabe, os dados obrigatórios no termo de inscrição de dívida ativa estão elencados no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, in verbis: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Compulsando os autos, verifica-se que os títulos executivos em tela não contêm os endereços completos dos imóveis, na medida em que não mencionam os números dos apartamentos, restando inviável identificar quais os apartamentos são objetos da presente execução.
Por certo, não se poderia exigir descrição excessivamente pormenorizada do imóvel sobre o qual incidiu a exação, mas sim, a adequada e suficiente identificação do bem, como requisito de validade do título executivo, em molde a permitir o exercício da ampla defesa pelo executado, o que não ocorreu no caso assinalado.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 392, que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Ante o exposto, conheço e acolho em parte a exceção de pré-executividade para determinar que a Fazenda Municipal emende ou substitua as CDA'S, a fim de que preencha todos os requisitos legais, em especial a menção aos números dos apartamentos que são objetos da cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69268021
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18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69268021
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17/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 04:50
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 08:50
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/11/2022 08:50
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/11/2022 00:37
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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28/09/2022 08:59
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/203945-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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17/06/2022 15:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2022 21:27
Mov. [6] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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04/03/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR431622920TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Nirlandia Magalhaes Diligência : 04/03/2022
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23/02/2022 09:29
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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12/01/2022 11:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2021 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2021 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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