TJCE - 3000045-89.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIELA NAZARIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000045-89.2022.8.06.0049 AUTOR: DANIELA NAZARIO DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante DANIELA NAZARIO DA SILVA, alegando contradição, uma vez que o Juízo sentenciante, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, não observou que os autos da Ação Civil Pública impõem a Ré, 123 Milhas, a emissão de passagens da linha "PROMO" relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e que o caso sub judice trata-se de discussão acerca da falha na prestação de serviços ocorridas no ano de 2020.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
Entretanto, no mérito, verifico que inexiste qualquer dos pressupostos necessários ao provimento dos declaratórios, já que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado, assim como erro material, a justificar a complementação ou modificação da decisão.
A contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é aquela que se verifica entre o próprio decisum, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo, o dispositivo e o relatório, o relatório e a fundamentação, etc, e não eventual contradição da sentença e a doutrina ou jurisprudência ou a prova dos autos; essa suposta contradição é resolvida por meio do apelo, face a independência funcional do juiz de primeiro grau.
O entendimento sobre a necessidade de extinção da demanda por entender que o Juizado Especial não é competente para o julgar o caso em tela se revela como o mérito da decisão em si, tendo sido avaliada por este juízo, não podendo ser a matéria atacada por meio de embargos de declaração.
Não é função dos embargos declaratórios reexaminar o julgado, papel que cabe ao Juízo ad quem, por intermédio do recurso próprio.
Portanto, tenho que o inconformismo da embargante deve ser objeto de Recurso Inominado, uma vez que os declaratórios não se prestam à reapreciação de fatos e teses jurídicas.
Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem próprios e tempestivos, mas lhes nego provimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ·Beberibe- CE, data de assinatura constante no sistema. · Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
21/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72397367
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21/11/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70661411
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70661411
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20/10/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000045-89.2022.8.06.0049 AUTOR: DANIELA NAZARIO DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização em danos materiais e morais movida por DANIELA NAZARIO DA SILVA em face das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Pois bem. É de conhecimento público que a empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA suspenderam todos os pacotes e emissões de passagens promocionais com embarques previsto de setembro a dezembro de 2023 e neste momento se encontra em recuperação judicial. Nesse contexto, diversos consumidores foram atingidos pela atitude da requerida, de modo que estão sendo ajuizadas diversas ações judiciais visando o cumprimento das obrigações assumidas pela requerida. Ocorre que o Enunciado n. 139 do FONAJE aponta que: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis". O art. 81, parágrafo único, III, do CDC dispõe que: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Diante desse cenário, há decisão judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública n. 0827017-78.2023.8.15.0001, movida pela Defensoria Pública da Paraíba/CE em face da empresa 123 Milhas, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, na qual ficou consignado que: "Ante o exposto, defiro o pedido urgente formulado, para determinar que a ré faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento da multa aqui já fixada, sem prejuízo de majoração da mesma e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, os consumidores atingidos pela suspensão das emissões de pacotes e passagens aéreas promocionais devem, se assim entenderem pertinente, postular o cumprimento da decisão proferida na ACP acima mencionada nos juízos das Varas Cíveis, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, I, aponta que os Juizados Especiais Cíveis só tem competência para executar os seus julgados, ficando afastada a hipótese de cumprimento de decisão judicial proferido por outro juízo, no caso o da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. Não se desconhece que, a teor do art. 104 do CDC, o consumidor poderá ingressar com ação individual, ainda que existente ação coletiva sobre a questão posta, porém o Enunciado n. 139 do FONAJE, já transcrito, impede que esta faculdade do consumidor seja exercida nos Juizados Especiais, a fim de preservar e proteger o Sistema dos Juizados Especiais, até porque não será possível postular a suspensão prevista no dispositivo acima mencionado.
Mas, como dito, nada obsta que a faculdade de ajuizamento de ações individuais seja exercida no Juízo Comum. Ademais, segue entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: "RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPSIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABIALIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO" (Recurso Inominado Nº 202001012135 Nº único: 0000715-87.2020.8.25.0028 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2023). E por fim, cabe registrar que a requerida protocolou pedido de Recuperação Judicial, conforme notícia publicada em seu sítio (https://123milhas.com/promo123/) e que este foi posteriormente deferido: "A 123milhas informa que protocolou junto ao Tribunal de Justiça de MG hoje, 29/08/2023, um pedido de Recuperação Judicial, com o objetivo de superar esse momento e propor uma saída de viabilidade financeira.
Por essa medida, a empresa está impedida temporariamente, sob as penalidades da lei, de realizar pagamentos de qualquer natureza, referente a transações realizada até a data de 29/08/2023.
Dessa maneira, enquanto estiver em tramitação o processo de Recuperação Judicial, seu voucher não poderá ser solicitado". Ademais, cumpre destacar que neste momento o demandado grupo econômico já se encontra em recuperação judicial, por essa razão, eventuais bloqueios, como o peticionado pela parte autora, com o objetivo de garantir uma execução futura só podem ser deliberados pelo juízo competente para a recuperação judicial. Da extinção do processo sem julgamento de mérito perante a GOL LINHAS AÉREAS S/A: Ademais, cabe destacar que a Empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A não se encontra em recuperação judicial, mas em razão de sua responsabilidade solidária, o processo também deve ser extinto sem julgamento de mérito perante este demandado, pois uma possível condenação também ocasionaria um título executivo judicial perante a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, o que, de certa forma, iria de encontro a competência deste Juizado Especial. Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70919536
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70919535
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19/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70661411
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19/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70661411
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19/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/05/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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31/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 02:01
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 29/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 08:21
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
22/02/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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