TJCE - 3000162-73.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 19:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BARBOSA DE OLIVEIRA APOLINARIO em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:43
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:45
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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01/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000162-73.2022.8.06.0019 Exequente: Francisco Rômulo Barbosa de Oliveira Apolinário Executado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, por seu representante legal, interpôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando manifesto excesso de execução e erro no cálculo do valor apurado pela parte impugnada.
Aduz que o valor devido importa em R$ 4.238,86 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), em conformidade com o cálculo apresentado.
Alega que a parte exequente incluiu em seu cálculo, de forma indevida, a multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC, bem como utilizou para incidência dos juros a data de vencimento do débito, quando deveria ter aplicado a do evento danoso.
Requer o acolhimento da presente impugnação, a fim de ser reconhecido o excesso de execução do valor de R$ 869,79 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), bem como a declaração da quitação do débito.
A parte impugnada manifestou sua concordância com o valor apresentado pela impugnante; requerendo a liberação do valor incontroverso e a extinção do feito. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Diante da concordância da parte impugnada com o valor indicado pela parte adversa, verifica-se a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, previsto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letras “b” e “c”, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso de execução R$ 869,79 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), nos termos do cálculo apresentado pela parte executada.
Diante do cumprimento tempestivo e integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará, com fins de transferência da quantia de R$ 4.238,86 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente (ID 54482291).
Intime-se a parte executada para informar os dados bancários necessários para a transferência da quantia paga em excesso, quais sejam, número da conta corrente ou poupança, agência, banco e CNPJ.
P.R.I.C.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/02/2023 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 01:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 01:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2023 21:08
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000162-73.2022.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposto; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 30/01/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/01/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000162-73.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
13/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:42
Transitado em Julgado em 10/12/2022
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10/12/2022 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000162-73.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco Rômulo Barbosa de Oliveira Apolinário Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados NPL I, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados NPL I, por meio de seu representante legal, opôs os presentes embargos declaratórios, alegando a existência de omissão em seu texto, no que se refere a não estipulação do índice de correção a ser aplicado sobre o valor da condenação (ID 34367903). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Efetivamente assiste razão ao embargante, posto não constar no texto da sentença atacada índice a ser aplicado na correção do valor da condenação.
A correção monetária deve ser feita por índice que reflita melhor a variação de preços ao consumidor.
O INPC, por melhor refletir a perda do poder aquisitivo da moeda é adotado para fins de correção monetária das condenações pecuniárias impostas por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para alterar o parágrafo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: “Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados NPL I, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Francisco Rômulo Barbosa de Oliveira Apolinário, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada em atendimento às peculiaridades do caso concreto e de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido pelo INPC a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso”.
O texto restante da sentença atacada permanece inalterado.
Anote-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
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15/07/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BARBOSA DE OLIVEIRA APOLINARIO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:24
Juntada de ata da audiência
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18/04/2022 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 07/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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