TJCE - 3001117-82.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:33
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS IGOR GOMES OLINDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72539738
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72539738
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72539738
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72539738
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001117-82.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA MAURA BEZERRA REU: Enel Vistos etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, na espécie, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, no qual a parte autora alega ter verificado que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes pela promovida.
Aduz que após diligências constatou que a fatura que estava em aberto se referia a um endereço que diz que nunca residiu, ocorrendo falha na prestação do serviço.
Por este motivo, requer a tutela antecipatória para retirada do seu nome no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
A promovida, no mérito, afirma que a autora constava registrada no cadastro do seu sistema no endereço impugnado e que agiu no exercício regular de seu direito informando a pendência financeira ao SPC/SERASA.
Alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Foi indeferida o pedido de tutela (id 34432371), no mesmo ato foi invertido o ônus probatório para apresentação pela requerida de prova inequívoca da legitimidade do débito que deu origem à cobrança impugnada. Frustrada a conciliação.
Contestação e Réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
O objeto da demanda refere-se a pedido de indenização de fatura de energia elétrica, no qual a autora informa que tem origem na medição de consumo de endereço que desconhece.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e a situação de vulnerabilidade técnica.
No presente foi deferido a inversão do ônus da prova em decisão interlocutória em benefício da promovente com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária de serviço público, o ônus de comprovar a existência e validade do débito. Informa a requerida que nunca residiu no endereço cuja medição de energia originou seu nome no cadastro de inadimplente.
Trouxe aos autos contratos e documentos de terceiros que informam serem titulares da conta em questão.
A parte promovida, por sua vez, não comprova a ligação da autora com o endereço com provas cabais, apresenta somente telas de seu sistema, o que não é suficiente para demonstrar que os serviços foram prestados sob o endereço e titularidade da autora, não se prestando para tanto telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Dessa forma, incumbe à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se fez atender, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral.
Ademais, a responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
Nesse liame, ressalta-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produto, e não do consumidor.
O fornecedor só tem afastada a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, não há comprovação de notificação à autora que seu nome seria inscrito no cadastro de inadimplentes.
No tocante aos danos morais, a falha no serviço está pautado no erro em constar a autora como inadimplente, ocasionando constrangimento de ter sido acusada de ato que não pode ser comprovado.
Sustenta a ré que os fatos não foram capazes de gerar no autor danos concretos que lhe causassem violação de forma exacerbada na sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou quaisquer dos direitos personalíssimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que no tocante o dano decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se "in re ipsa", visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Também é o entendimento das nossas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA.
ARTIGO 373, II DO CPC.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00, EM FACE DOS OUTROS PROCESSOS SIMILARES ENTRE AS MESMAS PARTES.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-CE Processo: 0050330-14.2021.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal.
Juiz Relator: GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO.
Publicado em 30/03/2023) Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Sob esses parâmetros, aliado ao tudo que foi exposto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano moral sofrido pela autora, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), e por conseguinte, RETIRAR o nome da autora nos cadastros de inadimplência, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da ciência dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente; 2) Condeno à promovida na reparação dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Entretanto, em sede de recurso, deverão ser comprovados.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juiza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72539738
-
01/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72539738
-
28/11/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS IGOR GOMES OLINDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71326528
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001117-82.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA MAURA BEZERRA REU: ENEL Fica o julgamento convertido em diligência para determinar a intimação da autora para que em 05(cinco) dias junte nos autos fatura que originou o débito que inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes, qual seja, de nº 0202008074976360, que possuía o vencimento em 24/08/2020.
Após a manifestação, traga concluso para julgamento. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida o seguinte despacho Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o despacho elaborada pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71326528
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30/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71326528
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30/10/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 23:35
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 23:34
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/10/2022 17:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:47
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 18:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 21:28
Declarado impedimento por #Oculto#
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25/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
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25/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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