TJCE - 3004237-65.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70967221
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70967221
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26/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004237-65.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação de Juros] Requerente: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA Requerido: BANCO BMG S.A.
Cuida-se de Ação Revisional proposta por JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Assim, como o presente feito não é de competência da Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 1º da Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com base no que foi exposto acima, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70967221
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70967221
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25/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967221
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25/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967221
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23/10/2023 17:44
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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