TJCE - 3001263-48.2017.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LATAO AUTOPECAS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONTENELE PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84610702
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84610702
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001263-48.2017.8.06.0011 Promovente: LATAO AUTOPECAS LTDA - ME Promovido: MARCIO DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES-LTDA - ME
Vistos.
Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso na localização de bens da parte executada, conforme certificado nos autos.
Instada a indicar bens da parte executada, a parte exequente pede novamente a busca pelo juízo em sistemas judiciais, para diligenciar à procura de bens para satisfação do crédito.
Resumido o necessário.
Decido.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
Indefiro os pedidos formulados no Id. 84155190, pois já reiterados de forma inexitosa.
Não podendo o juízo ficar indefinidamente a procura de ativos da parte executada. Assim sendo a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017). RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). (RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO).
In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de abril de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84610702
-
19/04/2024 11:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83591039
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83591039
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08/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 01/04/2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83591039
-
03/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 68952973
-
02/11/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14/09/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 68952973
-
01/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952973
-
21/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 20:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2023 20:18
Juntada de cálculo
-
31/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LATAO AUTOPECAS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 23:04
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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02/04/2021 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 15:55
Processo Desarquivado
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28/08/2020 18:38
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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03/07/2020 11:42
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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26/06/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:33
Julgado procedente o pedido
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08/03/2018 14:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2018 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/09/2017 16:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2017 16:47
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 16:30 18º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/09/2017 14:53
Juntada de Certidão
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08/08/2017 15:09
Expedição de Citação.
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08/08/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 15:01
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 16:30 18º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/08/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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