TJCE - 3001720-70.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 167509196
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 167509196
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 18ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SENTENÇA Autos: 3001720-70.2023.8.06.0011 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico valores referente ao cumprimento de sentença e anuência.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia. Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167509196
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167509196
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28/08/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167509196
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28/08/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167509196
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14/08/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152042694
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152042694
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07/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152042694
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24/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 11:38
Processo Desarquivado
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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04/11/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/09/2024 06:00.
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28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/09/2024 06:00.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104878591
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104878591
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20/09/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104878591
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16/09/2024 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88819075
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88819075
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88819075
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88819075
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88819075
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88819075
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88819075
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88819075
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001720-70.2023.8.06.0011 Promovente: ELCIO SOARES NOGUEIRA Promovido: JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção interna.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Nulidade de débito c/c Reparação de danos morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que recebeu mensagens do aplicativo SERASA, verificando a ocorrência de uma inscrição de R$ R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), advinda da requerida.
Informa que pagou o débito em fevereiro de 2023 e solicitou a retirada da inscrição indevida por e-mail, mas sem êxito.
Pleiteia a exclusão do cadastro de inadimplentes com o reconhecimento da nulidade da cobrança do débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte requerida alega, em síntese, que a inscrição ocorreu de forma lícita baseada em relação contratual prévia entre as partes e dívida líquida, certa e exigível.
Defende, ainda, que foi retirada a inscrição em prazo razoável, após o pagamento do débito, portanto, contrapõe-se a configuração de danos morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
A parte autora replicou a defesa.
Em despacho de Id. 87385560, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram.
Autos foram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme a documentação acostada aos autos pela parte autora, a inscrição em cadastro de inadimplentes objeto da lide tinha seu débito com vencimento em 10/09/2021 (Id. 71201949 - Pág. 2), mas o pagamento do débito só ocorreu em 22/02/2023 (Id. 71201949 - Pág. 3).
Já de acordo com a documentação acostada pela requerida, o débito foi enviado para inscrição em 17/08/2022, foi dado baixa na restrição, conforme Id. 85286527 - Pág. 1, mas sem informação da data da retirada da inscrição em cadastro de inadimplentes.
No período de 17/08/2022 até 22/02/2023 era a lícita a inscrição devido a falta de pagamento.
Entretanto, o autor alega que a inscrição permaneceu ativa, mesmo após o pagamento do débito e tentativa extrajudicial de sua retirada.
Por outro lado, a requerida não demonstrou qual foi a data em que deu baixa na inscrição em cadastros de inadimplentes, para se determinar se foi razoável ou não o prazo para a retirada da restrição.
O ônus da prova sobre a data da baixa na inscrição em cadastros de inadimplentes competia a requerida, não se desincumbindo, deve ser condenada em danos morais pela manutenção em cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento de débito.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente que a cobrança do débito era, inicialmente, legítima, e somente o período de manutenção em cadastros de inadimplentes após o pagamento, gerou danos morais ao autor, condeno na indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao prejuízo extrapatrimonial.
Ademais, quanto ao pedido de nulidade da cobrança e retirada de inscrição do cadastro de inadimplentes, configurou-se a perda superveniente do objeto, pois já não subsiste a cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC, o pedido de nulidade da cobrança e retirada da restrição e cadastros de inadimplentes, bem como julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais nos termos dos artigos 487, I, do CPC, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ1, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, caso haja recurso nos termos do art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88819075
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12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88819075
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01/07/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85542647
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85542647
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85542647
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85542647
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85542647
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85542647
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85542647
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85542647
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001720-70.2023.8.06.0011 Requerente: ELCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *00.***.*67-20 (AUTOR) DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - OAB CE43029 - CPF: *52.***.*78-52 (ADVOGADO) Requerido: JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-33 (REU) CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - OAB SP166209 - CPF: *69.***.*18-09 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ELCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *00.***.*67-20 Advogado: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - OAB CE43029 - CPF: *52.***.*78-52 Promovida JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-33: Preposta: Janete Machado dos Santos (Convidado)16:34 Presposta: Janete Machado dos Santos, CPF: *72.***.*83-03 Advogado: por Amanda Vitto - Adv Jeitto (Convidado)Amanda Vitto - Adv Jeitto (Convidado)16:35 Advogada Jeitto: Amanda Vitto OAB SP 455996 Aos 06 dias do mês de maio de 2024, às 16:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/b2e71e Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-33 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 85284674 - Contestação (Contestação ELCIO SOARES NOGUEIRA) , pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora ELCIO SOARES NOGUEIRA - CPF: *00.***.*67-20 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
06/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542647
-
06/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542647
-
06/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542647
-
06/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542647
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06/05/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83723118
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83723118
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001720-70.2023.8.06.0011PROMOVENTE(S): ELCIO SOARES NOGUEIRAPROMOVIDO(A)(S): JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ELCIO SOARES NOGUEIRA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 06/05/2024 16:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/b2e71e ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2024.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
04/04/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83723118
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04/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82638917
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82638917
-
21/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82638917
-
15/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71205758
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02/11/2023 00:00
Intimação
R. h. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 5 dias, anexar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração do titular da Unidade Consumidora atestando sua residência, a fim de evitar direcionamento de demanda e demonstrar a competência territorial deste Juizado; sob pena de extinção. Cumpra-se.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71205758
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01/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71205758
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25/10/2023 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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