TJCE - 3001611-27.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:58
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 142632530
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 142632530
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 142632530
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142632530
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142632530
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142632530
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001611-27.2021.8.06.0011 Embargante: OI S.A. Embargada: HELENA CORDEIRO DOS SANTOS
Vistos.
Dispensado relatório formal (art. 38, Lei 9.099/95).
I - RESUMO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI MÓVEL S/A em face da sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e acrescidos de juros de mora, em razão do cancelamento indevido da linha telefônica da parte autora.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois em sua fundamentação informa a configuração do dano moral devido à demora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, o que não condiz com a atividade da empresa, que é concessionária de serviços de telecomunicações e não de energia elétrica.
Alega, ainda, que a sentença determinou que os juros de mora sejam aplicados a partir do suposto evento danoso, informando que tal fato ocorreu na data do último desconto indevido, sendo que não houve desconto indevido no presente caso, haja vista que a demanda versa sobre suposta inoperância dos serviços contratados.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, reconhecendo-se a existência da contradição apontada. É o breve resumo.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Conforme se depreende dos autos, a parte embargante tomou ciência da sentença no dia 10/11/2023 (sexta-feira), e o prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que o prazo começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 13/11/2023 (segunda-feira), findando-se em 17/11/2023 (sexta-feira), verifica-se que o presente recurso foi protocolado tempestivamente, razão pela qual merece ser conhecido.
Passo, então, à análise do mérito dos Embargos de Declaração.
II.2.
MÉRITO.
Os Embargos de Declaração são um recurso de âmbito restrito, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante alega a existência de contradição na sentença, argumentando que a fundamentação da decisão se refere à demora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que não guarda relação com a atividade da empresa, e que não houve desconto indevido, como mencionado na sentença.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
De fato, a sentença apresenta uma contradição em sua fundamentação, ao mencionar a demora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, quando a presente demanda versa sobre o cancelamento indevido de linha telefônica.
Tal equívoco, por si só, já seria suficiente para acolher os Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada.
Ademais, verifico que a sentença também incorreu em outro equívoco, ao determinar que os juros de mora sejam aplicados a partir da data do último desconto indevido, sendo que não houve desconto indevido no presente caso.
A demanda versa sobre a suposta inoperância dos serviços contratados, e não sobre descontos indevidos.
Assim, também neste ponto, a sentença merece ser corrigida, a fim de adequar a sua fundamentação aos fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, e considerando que os Embargos de Declaração têm como objetivo precípuo o aperfeiçoamento da decisão judicial, a fim de torná-la mais clara, coerente e completa, entendo que, no caso em tela, é imperiosa a sua correção, a fim de sanar as contradições e os equívocos apontados pela parte embargante.
Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo a existência de contradição e erro material na sentença, modificar a sua fundamentação, a fim de que passe a constar que a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais se deve ao cancelamento indevido da linha telefônica da parte autora, e não à demora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, determino que os juros de mora sejam aplicados a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do cancelamento indevido da linha telefônica, e não da data do último desconto indevido.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive no que se refere ao valor da indenização por danos morais, que reputo justo e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para, reconhecendo a existência de contradição e erro material na sentença, modificar a sua fundamentação, a fim de que passe a constar que a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais se deve ao cancelamento indevido da linha telefônica da parte autora, e não à demora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, determino que os juros de mora sejam aplicados a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do cancelamento indevido da linha telefônica, e não da data do último desconto indevido.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142632530
-
11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142632530
-
11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142632530
-
30/03/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 20:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HELENA CORDEIRO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 85182239
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 85182239
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001611-27.2021.8.06.0011 R. h. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados declaratórios aviados no evento processual nº 71881898 , no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85182239
-
13/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:23
Decorrido prazo de HELENA CORDEIRO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 66791677
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 66791677
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO Nº 3001611-27.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: HELENA CORDEIRO DOS SANTOS PROMOVIDO(A): OI MÓVEL S/A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e com tutela de urgência em que a parte autora alega ter tido seu chip cancelado sem justificativa e requer indenização pelos danos morais decorrentes deste ato ilícito.
A parte promovida requer, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de a autora não fornece dados suficientes para solver a questão, e aduz, no mérito, que constatou que a autora foi titular da linha móvel nº (85) 98669-6084, habilitada em 26/08/2017, na modalidade pré-pago, que após 30 dias da primeira notificação para recarga poderá haver suspensão total do serviço, caso a recarga não seja efetivada e que, passados 30 dias da suspensão, a operadora considera o contrato rescindido, sendo incabível a pretensa indenização.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Em sede de réplica - Id 34948362, a autora reforça a tese inicial e alega que seus créditos expiraram em 19/09/2021 e em menos de 5 dias após sua linha telefônica já estava bloqueada, conforme protocolo de atendimento datado de 24/09/2021. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À priori, cumpre-nos analisar a preliminar de inépcia da inicial.
As hipóteses de inépcia da inicial encontram-se elencadas no §1º do art. 330 do CPC. É certo que a petição inicial não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, até porque os dados da autora encontram-se bem delineados.
Não merece acolhida a preliminar arguida pela Ré.
Passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que a Ré não observou o prazo de 30 dias para suspensão dos serviços de telefonia móvel pré-paga, visto que houve o cancelamento após 5 dias do prazo de expiração dos últimos créditos. Todavia, a própria Ré informa, em sua peça contestatória, que após 30 dias da primeira notificação para recarga poderá haver suspensão total do serviço, caso a recarga não seja efetivada e que, passados 30 dias da suspensão, a operadora considera o contrato rescindido, ou seja, somente após 30 dias da primeira notificação de que os créditos haviam expirado deveriam ter sido suspensos os serviços. A jurisprudência produzida em nossos Tribunais aponta para a configuração de danos morais em razão do cancelamento indevido de plano de telefonia.
Vejamos: EMENTA- APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS-CONTRATO TELEFONIA MÓVEL CELULAR- CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE TELEFONIA SEM PEDIDO DO RESPONSÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- APLICAÇÃO DO CDC- INDENIZAÇÃO DEVIDA- REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.PROPORCIONALIDADE/ EQUIDADE- INCABÍVEL - As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos consumidores , pela falha na prestação dos serviços, decorrente do cancelamento indevido, sem solicitação do responsável, do plano de telefonia fornecido ao consumidor -A prestação de serviço defeituoso e o cancelamento indevido do serviço contratado associados ao desgaste e à frustração sofridos pelo consumidor, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais, não havendo que se falar em redução da indenização arbitrada, se foi fixada com razoabilidade e equidade. (TJ-MG - AC: 10145100426728003 Juiz de Fora, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2014) As turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará seguem o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
CHIP PRÉ PAGO.
CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA.
REPASSE DO CHIP A TERCEIROS.
CANCELAMENTO E REPASSE UNILATERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROMOVIDO QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA (ART. 373, II DO CPC/2015).
IMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE RECEBER E EFETUAR CHAMADAS EM SEU TELEFONE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NO 1º GRAU QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (Processo nº: 0047039-21.2015.8.06.0035, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Origem: JUIZADO ESPECIAL ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI- CE, Recorrente: TIM CELULAR S/A, Recorrido: ALLA FERDINANDA PAULA GOMES FREIRE, Juiz Relator: JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA.
MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO REATIVAÇÃO.
SERVIÇO QUE PERMANECEU SEM FUNCIONAR APÓS SUPOSTO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO QUE IMPUGNA A DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA. 465 DIAS DE ATRASO.
MANTIDA SENTENÇA COM ALTERAÇÃO REALIZADA APÓS PROVIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PREJUÍZO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO MONTANTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetida a autora em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, impõe-se a condenação em danos morais.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de hipossuficiência (ID 27589110). Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 66791677
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 66791677
-
09/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66791677
-
09/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66791677
-
09/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 00:30
Decorrido prazo de HELENA CORDEIRO DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 02:59
Decorrido prazo de HELENA CORDEIRO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:59
Decorrido prazo de HELENA CORDEIRO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:49
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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